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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045547-63.2023.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: RENATA ALINE RICARDO
ADVOGADO(A): BRENO LUIZ SOARES CARDOSO (OAB MG100564)
EXECUTADO: VIP GAMES LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES LISBOA NETO (OAB MG104049)
EXECUTADO: FELLIPE HENRIQUE PARREIRAS
ADVOGADO(A): ANTONIO GOMES LISBOA NETO (OAB MG104049)
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por Renata Aline Ricardo em face de VIP Games Ltda. e outros integrantes do polo passivo, na qual a exequente requereu a inclusão da empresa Parreiras Comércio de Eletrônicos Ltda. no polo passivo em razão do reconhecimento de grupo econômico, bem como a reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha"), consulta e restrição via RENAJUD, penhora in loco de mercadorias, expedição de ofícios a intermediadores de pagamento e diligências via INFOJUD e SNIPER, apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 6.966,07 (Evento 73).
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão de Parreiras Comércio de Eletrônicos Ltda. (CNPJ 17.507.005/0001-08) no polo passivo, verifica-se que a exequente demonstrou documentalmente a identidade de endereço, a atuação no mesmo ramo comercial e a integração dos mesmos sócios e familiares na administração societária, nos mesmos moldes do grupo econômico já reconhecido nos autos (Evento 33). Desse modo, defiro a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo da presente execução.
No que tange à constrição de ativos financeiros e veículos, a penhora sobre dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência legal (art. 835, I, c/c art. 854 do CPC). Considerando o decurso de tempo desde as últimas pesquisas realizadas nos autos (Evento 35) e a inclusão de nova empresa no polo passivo, mostra-se legítima e pertinente a reiteração das ordens via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, bem como a realização de consultas via RENAJUD em nome de todos os executados.
Quanto ao veículo Fiat Palio Fire Economy, placa OLT-8456, a exequente não comprovou de plano a respectiva titularidade dominial (Evento 46). Não obstante, defiro a pesquisa genérica via RENAJUD em nome de todos os devedores, ficando desde já autorizado o lançamento de impedimento de transferência caso localizado veículo de propriedade comprovada de qualquer dos executados.
Por outro lado, os pedidos de penhora sobre o faturamento empresarial e de penhora presencial de mercadorias existentes nos quiosques mostram-se incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. A primeira medida pressupõe a nomeação de administrador-depositário e a prestação periódica de contas, enquanto a segunda demandaria avaliação individualizada, depósito, guarda e posterior alienação judicial de itens destinados à comercialização diária, providências que se mostram excessivamente onerosas e incompatíveis com a simplicidade e a celeridade que orientam este microssistema processual.
Já em relação à penhora de quotas sociais e à pesquisa de bens imóveis, não se verifica a necessidade de intervenção judicial, uma vez que a parte exequente pode realizar diretamente as diligências necessárias perante a Junta Comercial e os Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Do mesmo modo, não se mostra cabível a expedição de ofícios a intermediadores de pagamento ou a realização de pesquisas patrimoniais por meio do INFOJUD e do SNIPER, por se tratarem de diligências de natureza investigativa que podem ser promovidas pela própria parte exequente, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao credor na busca de bens passíveis de constrição, em observância aos princípios da simplicidade e da celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos dos arts. 2º e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto:
a) Reconheço o grupo econômico e defiro a inclusão de Parreiras Comércio de Eletrônicos Ltda (CNPJ 17.507.005/0001-08) no polo passivo da execução, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe;
b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados componentes do polo passivo, até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 6.966,07 (Evento 73). Caso positiva a constrição em valor suficiente ou parcial, proceda-se na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil;
c) Defiro a realização de pesquisa de veículos de titularidade dos executados junto ao sistema Renajud. Restando positiva a localização de automóvel de propriedade comprovada de qualquer dos réus, determino o lançamento de impedimento de transferência no respectivo prontuário, com posterior intimação;
Intimem-se. Cumpra-se.