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5045545-55.2018.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5045545-55.2018.8.09.0000 Promovente: Osmídia Rosa Lima Promovido (a): Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito lançada no evento 581 (28/04/2026), por meio da qual este Juízo julgou procedente a pretensão de querela nullitatis cumulada com usucapião, para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença proferida na ação de usucapião nº 0061212.57.2011.8.09.0051; (ii) reconhecer a composse exercida pela autora sobre parte do Lote 13; (iii) conferir-lhe o domínio da fração efetivamente ocupada, cuja metragem foi remetida à liquidação por arbitramento; e (iv) condenar a parte ré, ao final, solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, a inexigibilidade transitória da verba sob o fundamento de que as partes requeridas seriam beneficiárias da gratuidade da justiça. O Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado opôs embargos de declaração (evento 598), com pedido de efeitos infringentes, alegando: (a) contradição quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que a autora teria decaído de parte de sua pretensão — especialmente quanto à metragem —, a atrair a sucumbência recíproca do art. 86, caput, do CPC; e (b) obscuridade quanto à natureza da aquisição dominial reconhecida e à sua eficácia registral, requerendo esclarecimento sobre a possibilidade de desmembramento direto das áreas ou de instituição de condomínio pro indiviso. A autora Osmídia Rosa Lima opôs embargos de declaração (evento 599), apontando erro material e contradição no dispositivo, na parte em que ressalvou a inexigibilidade transitória da verba sucumbencial ao afirmar que as partes requeridas seriam beneficiárias da gratuidade processual, benefício que — sustenta — jamais foi por elas requerido nem lhes foi deferido nos autos. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A autora pugnou pela rejeição dos embargos do Espólio; o Espólio pugnou pela rejeição dos embargos da autora. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de curadora especial dos réus citados por edital (Lurdes Vieira Borges, Benedita Vieira Borges, Seide Vieira Borges, Sinomair Gomes Borges e Sued Maria Borges), apresentou manifestação em que formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em favor dos curatelados e requereu, ainda, à luz do princípio da causalidade, a exclusão deles da condenação solidária nas verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos de ambas as partes são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, todavia, via idônea à rediscussão do mérito do julgado. 1. Dos embargos da autora — erro material quanto à gratuidade da justiça dos réus. Assiste razão à embargante Osmídia Rosa Lima. O dispositivo sentencial, em seu parágrafo final, ressalvou a inexigibilidade transitória das verbas sucumbenciais ao consignar que "as partes requeridas são beneficiárias da gratuidade processual". Sucede que tal premissa não encontra qualquer amparo nos autos. Com efeito, nenhum dos réus formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, tampouco há decisão que lhes tenha deferido o benefício. A única concessão de gratuidade existente no feito foi deferida em favor da própria autora, no evento 32 (22/04/2019), a partir de requerimento por ela deduzido na inicial. As partes requeridas, em suas manifestações — inclusive na contestação do evento 61 —, não veicularam pretensão nesse sentido. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, a concessão do benefício pressupõe requerimento da parte interessada, sendo certo que o §6º do mesmo dispositivo estabelece que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos. A afirmação de que os réus seriam beneficiários da gratuidade constitui, pois, efetivo erro material, na medida em que atribui às partes requeridas condição jurídica inexistente nos autos, corrigível na forma do art. 1.022, III, do CPC. Impõe-se, portanto, a supressão da ressalva de inexigibilidade transitória fundada na gratuidade dos réus, de modo que a condenação sucumbencial produza seus regulares efeitos. 2. Do pedido da Defensoria Pública (curadora especial) — gratuidade e exclusão da sucumbência. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus citados por edital, requereu, em sede de contrarrazões e em favor dos curatelados, a concessão da gratuidade da justiça e, ainda, a sua exclusão da condenação sucumbencial. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Quanto à gratuidade, ainda que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goze, em regra, de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pressupõe afirmação da própria parte interessada acerca de sua condição econômica. No caso, os curatelados são réus revéis, citados por edital e representados por curadora especial que, por não manter com eles qualquer contato, não dispõe de elementos para atestar sua situação financeira. A mera impossibilidade de localização dos réus não gera, por si só, presunção de hipossuficiência, e não foi apresentado nos autos qualquer documento apto a demonstrá-la. Ausente, assim, base fática mínima à concessão do benefício. De outra parte, o simples fato de os réus serem revéis não lhes confere qualquer privilégio que os exima da condenação nas verbas sucumbenciais. A revelia e a citação por edital não afastam a incidência do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC): responde pelos ônus do processo a parte vencida, independentemente de haver oferecido resistência efetiva ou de ter sido representada por curador especial. No que tange ao pedido de exclusão da sucumbência com base no princípio da causalidade, a sentença já fixou a sucumbência integral da parte ré, na qual se incluem os curatelados, que integraram o polo passivo da demanda na condição de litisconsortes necessários e tiveram a pretensão autoral contra si julgada procedente. Eventual rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio (apelação), não se prestando os embargos de declaração — tampouco as contrarrazões a eles ofertadas — à modificação do capítulo condenatório regularmente estabelecido. Indefiro, pois, os pedidos formulados pela Defensoria Pública. 3. Dos embargos do Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado. Os embargos do Espólio não merecem acolhimento. a) Da alegada contradição quanto à sucumbência. Sustenta o embargante que a autora teria decaído de parte de sua pretensão, notadamente quanto à metragem, a atrair a sucumbência recíproca do art. 86, caput, do CPC. Não é o caso. A presente ação versou, essencialmente, sobre a querela nullitatis, cuja procedência foi reconhecida por este Juízo, com a declaração de nulidade parcial da sentença proferida na anterior ação de usucapião e o reconhecimento do direito da autora à aquisição dominial da fração por ela ocupada. A autora, portanto, obteve êxito nas pretensões centrais deduzidas na inicial, razão pela qual não há falar em contradição. A metragem da área não constituiu pedido autônomo, mas simples elemento fático cuja quantificação foi expressamente remetida à fase de liquidação por arbitramento. Não houve, assim, rejeição de capítulo da pretensão inicial capaz de configurar decaimento apto a ensejar a repartição proporcional dos ônus, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A sucumbência integral imposta à parte ré é consequência lógica da procedência dos pedidos. O inconformismo do embargante possui, na realidade, natureza recursal, devendo ser veiculado pela via própria, e não pela estreita via dos aclaratórios. b) Da alegada obscuridade quanto à natureza da aquisição e ao registro. Também não há obscuridade a ser sanada, inexistindo esclarecimento a ser prestado. A sentença foi clara ao delimitar que a fase de liquidação se destinará à apuração do percentual de propriedade correspondente a cada parte na matrícula do imóvel, instituindo-se condomínio entre os litigantes, e ao consignar que eventual desmembramento registral posterior dependerá da extinção do condomínio e da observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis. A divisão exata da área ocupada por cada parte — inclusive para os fins registrais pretendidos pelo embargante — será feita na fase de liquidação de sentença, por meio de perícia demarcatória, adotando-se o muro divisório como baliza. O comando judicial é claro e tecnicamente adequado, não se confundindo o pedido de esclarecimento com o mero inconformismo quanto à solução adotada. c) Da multa por embargos protelatórios. Embora rejeitados, os embargos do Espólio não revelam, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório, cuidando-se de irresignação que, ainda que inadequada à via eleita, foi deduzida de forma articulada. Deixo, pois, de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto: a) CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por OSMÍDIA ROSA LIMA (evento 599) para, sanando o erro material, SUPRIMIR do dispositivo da sentença (evento 581) a ressalva de inexigibilidade transitória da verba sucumbencial fundada na gratuidade da justiça das partes requeridas, passando o parágrafo final do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Por fim, em se considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos advogados da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC."; c) INDEFIRO os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de curadora especial, de concessão da gratuidade da justiça aos curatelados e de exclusão da condenação sucumbencial; d) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ALVES DOURADO (evento 598); e) Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; f) Mantenho a sentença, no mais, em seus exatos termos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5045545-55.2018.8.09.0000 Promovente: Osmídia Rosa Lima Promovido (a): Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado DECISÃO Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos em face da sentença de mérito lançada no evento 581 (28/04/2026), por meio da qual este Juízo julgou procedente a pretensão de querela nullitatis cumulada com usucapião, para: (i) declarar a nulidade parcial da sentença proferida na ação de usucapião nº 0061212.57.2011.8.09.0051; (ii) reconhecer a composse exercida pela autora sobre parte do Lote 13; (iii) conferir-lhe o domínio da fração efetivamente ocupada, cuja metragem foi remetida à liquidação por arbitramento; e (iv) condenar a parte ré, ao final, solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, a inexigibilidade transitória da verba sob o fundamento de que as partes requeridas seriam beneficiárias da gratuidade da justiça. O Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado opôs embargos de declaração (evento 598), com pedido de efeitos infringentes, alegando: (a) contradição quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que a autora teria decaído de parte de sua pretensão — especialmente quanto à metragem —, a atrair a sucumbência recíproca do art. 86, caput, do CPC; e (b) obscuridade quanto à natureza da aquisição dominial reconhecida e à sua eficácia registral, requerendo esclarecimento sobre a possibilidade de desmembramento direto das áreas ou de instituição de condomínio pro indiviso. A autora Osmídia Rosa Lima opôs embargos de declaração (evento 599), apontando erro material e contradição no dispositivo, na parte em que ressalvou a inexigibilidade transitória da verba sucumbencial ao afirmar que as partes requeridas seriam beneficiárias da gratuidade processual, benefício que — sustenta — jamais foi por elas requerido nem lhes foi deferido nos autos. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. A autora pugnou pela rejeição dos embargos do Espólio; o Espólio pugnou pela rejeição dos embargos da autora. A Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de curadora especial dos réus citados por edital (Lurdes Vieira Borges, Benedita Vieira Borges, Seide Vieira Borges, Sinomair Gomes Borges e Sued Maria Borges), apresentou manifestação em que formulou pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça em favor dos curatelados e requereu, ainda, à luz do princípio da causalidade, a exclusão deles da condenação solidária nas verbas sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Os embargos de ambas as partes são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo, todavia, via idônea à rediscussão do mérito do julgado. 1. Dos embargos da autora — erro material quanto à gratuidade da justiça dos réus. Assiste razão à embargante Osmídia Rosa Lima. O dispositivo sentencial, em seu parágrafo final, ressalvou a inexigibilidade transitória das verbas sucumbenciais ao consignar que "as partes requeridas são beneficiárias da gratuidade processual". Sucede que tal premissa não encontra qualquer amparo nos autos. Com efeito, nenhum dos réus formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, tampouco há decisão que lhes tenha deferido o benefício. A única concessão de gratuidade existente no feito foi deferida em favor da própria autora, no evento 32 (22/04/2019), a partir de requerimento por ela deduzido na inicial. As partes requeridas, em suas manifestações — inclusive na contestação do evento 61 —, não veicularam pretensão nesse sentido. Nos termos do art. 99, caput, do CPC, a concessão do benefício pressupõe requerimento da parte interessada, sendo certo que o §6º do mesmo dispositivo estabelece que o direito à gratuidade é pessoal, não se estendendo a litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos. A afirmação de que os réus seriam beneficiários da gratuidade constitui, pois, efetivo erro material, na medida em que atribui às partes requeridas condição jurídica inexistente nos autos, corrigível na forma do art. 1.022, III, do CPC. Impõe-se, portanto, a supressão da ressalva de inexigibilidade transitória fundada na gratuidade dos réus, de modo que a condenação sucumbencial produza seus regulares efeitos. 2. Do pedido da Defensoria Pública (curadora especial) — gratuidade e exclusão da sucumbência. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial dos réus citados por edital, requereu, em sede de contrarrazões e em favor dos curatelados, a concessão da gratuidade da justiça e, ainda, a sua exclusão da condenação sucumbencial. Os pedidos, contudo, não comportam acolhimento. Quanto à gratuidade, ainda que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goze, em regra, de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pressupõe afirmação da própria parte interessada acerca de sua condição econômica. No caso, os curatelados são réus revéis, citados por edital e representados por curadora especial que, por não manter com eles qualquer contato, não dispõe de elementos para atestar sua situação financeira. A mera impossibilidade de localização dos réus não gera, por si só, presunção de hipossuficiência, e não foi apresentado nos autos qualquer documento apto a demonstrá-la. Ausente, assim, base fática mínima à concessão do benefício. De outra parte, o simples fato de os réus serem revéis não lhes confere qualquer privilégio que os exima da condenação nas verbas sucumbenciais. A revelia e a citação por edital não afastam a incidência do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC): responde pelos ônus do processo a parte vencida, independentemente de haver oferecido resistência efetiva ou de ter sido representada por curador especial. No que tange ao pedido de exclusão da sucumbência com base no princípio da causalidade, a sentença já fixou a sucumbência integral da parte ré, na qual se incluem os curatelados, que integraram o polo passivo da demanda na condição de litisconsortes necessários e tiveram a pretensão autoral contra si julgada procedente. Eventual rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais desafia recurso próprio (apelação), não se prestando os embargos de declaração — tampouco as contrarrazões a eles ofertadas — à modificação do capítulo condenatório regularmente estabelecido. Indefiro, pois, os pedidos formulados pela Defensoria Pública. 3. Dos embargos do Espólio de Carlos Alberto Alves Dourado. Os embargos do Espólio não merecem acolhimento. a) Da alegada contradição quanto à sucumbência. Sustenta o embargante que a autora teria decaído de parte de sua pretensão, notadamente quanto à metragem, a atrair a sucumbência recíproca do art. 86, caput, do CPC. Não é o caso. A presente ação versou, essencialmente, sobre a querela nullitatis, cuja procedência foi reconhecida por este Juízo, com a declaração de nulidade parcial da sentença proferida na anterior ação de usucapião e o reconhecimento do direito da autora à aquisição dominial da fração por ela ocupada. A autora, portanto, obteve êxito nas pretensões centrais deduzidas na inicial, razão pela qual não há falar em contradição. A metragem da área não constituiu pedido autônomo, mas simples elemento fático cuja quantificação foi expressamente remetida à fase de liquidação por arbitramento. Não houve, assim, rejeição de capítulo da pretensão inicial capaz de configurar decaimento apto a ensejar a repartição proporcional dos ônus, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A sucumbência integral imposta à parte ré é consequência lógica da procedência dos pedidos. O inconformismo do embargante possui, na realidade, natureza recursal, devendo ser veiculado pela via própria, e não pela estreita via dos aclaratórios. b) Da alegada obscuridade quanto à natureza da aquisição e ao registro. Também não há obscuridade a ser sanada, inexistindo esclarecimento a ser prestado. A sentença foi clara ao delimitar que a fase de liquidação se destinará à apuração do percentual de propriedade correspondente a cada parte na matrícula do imóvel, instituindo-se condomínio entre os litigantes, e ao consignar que eventual desmembramento registral posterior dependerá da extinção do condomínio e da observância das exigências urbanísticas e registrais aplicáveis. A divisão exata da área ocupada por cada parte — inclusive para os fins registrais pretendidos pelo embargante — será feita na fase de liquidação de sentença, por meio de perícia demarcatória, adotando-se o muro divisório como baliza. O comando judicial é claro e tecnicamente adequado, não se confundindo o pedido de esclarecimento com o mero inconformismo quanto à solução adotada. c) Da multa por embargos protelatórios. Embora rejeitados, os embargos do Espólio não revelam, de forma inequívoca, intuito manifestamente protelatório, cuidando-se de irresignação que, ainda que inadequada à via eleita, foi deduzida de forma articulada. Deixo, pois, de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto: a) CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, porque tempestivos; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por OSMÍDIA ROSA LIMA (evento 599) para, sanando o erro material, SUPRIMIR do dispositivo da sentença (evento 581) a ressalva de inexigibilidade transitória da verba sucumbencial fundada na gratuidade da justiça das partes requeridas, passando o parágrafo final do dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Por fim, em se considerando a sucumbência integral da parte ré, condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em proveito dos advogados da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC."; c) INDEFIRO os pedidos formulados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na condição de curadora especial, de concessão da gratuidade da justiça aos curatelados e de exclusão da condenação sucumbencial; d) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO ALVES DOURADO (evento 598); e) Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC; f) Mantenho a sentença, no mais, em seus exatos termos. 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