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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os presentes autos, denoto tratar-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou impugnação direcionada à atualização do quantum debeatur, restringindo sua insurgência, em síntese, a dois pontos centrais: (i) Que os valores supostamente devidos a título de correção monetária deverão ser adimplidos via expedição de nova Requisição de Pequeno Valor complementar autônoma (ii) Que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 448/2022), a atualização monetária deve ocorrer uma única vez pela aplicação da taxa SELIC, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência cumulativa de índices diversos; Nessa seara, impende registrar que este Juízo, na última oportunidade, já havia enfrentado de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia atinente aos índices de correção a serem observados nesta fase processual. Ainda, restou assentado que o adimplemento do crédito residual deveria se operar mediante expedição de novo requisitório autônomo, em estrita observância ao preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Veja: Ao teor do exposto, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento de verba complementar devida em razão da necessária atualização do crédito entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da dívida, ou seja, a data da constrição judicial. Nada obstante, antes de determinar a intimação da parte adversa, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, fazendo-se incidir a) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) entre a data dos cálculos (26/06/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025); b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e o dia de expedição do requisitório (28/10/2025); c) apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de graça (28/10/2025 e 27/12/2025); d) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia 28/12/2025 e o dia 22/05/2026, restando-se vedada a imposição de novas correções após estas últimas datas, haja vista que foi o marco final de retirada dos recursos dos cofres públicos da parte executada. Reafirmo que o valor aplicado na primeira operação deve ser o previsto na planilha de cálculo apresentada pela Central Única de Contadores no evento nº 69 e não o dia do nascimento do direito, sendo que, para as operações subsequentes, sempre se observará o valor de cada operação anterior. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Entretanto, ao examinar a planilha de cálculos apresentada pela parte credora, constato que o demonstrativo persiste em desconformidade com as diretrizes metodológicas especificadas por este Juízo. Isso porque a parte exequente omitiu os juros simples de 2% (dois por cento) ao ano e a demonstração de observância ao limitador da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exigidos tanto para o período entre a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e a expedição do requisitório (28/10/2025), quanto para o intervalo posterior ao período de graça constitucional (28/12/2025 a 22/05/2026). Superadas as alegações genéricas do ente estatal e evidenciada a necessidade de estrita adequação do título, impõe-se a regularização do demonstrativo do débito. Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, nos termos delineados no decisum prolatado no evento nº 138, sob pena de arquivamento. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância do ente fazendário, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Havendo a confirmação do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, expeça-se alvará. Ultrapassadas as fases discriminadas e nada sendo requerido, ou mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Compulsando os presentes autos, denoto tratar-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada apresentou impugnação direcionada à atualização do quantum debeatur, restringindo sua insurgência, em síntese, a dois pontos centrais: (i) Que os valores supostamente devidos a título de correção monetária deverão ser adimplidos via expedição de nova Requisição de Pequeno Valor complementar autônoma (ii) Que, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pela Resolução nº 448/2022), a atualização monetária deve ocorrer uma única vez pela aplicação da taxa SELIC, desde a elaboração dos cálculos até o efetivo pagamento, não sendo cabível a incidência cumulativa de índices diversos; Nessa seara, impende registrar que este Juízo, na última oportunidade, já havia enfrentado de maneira exaustiva e fundamentada a controvérsia atinente aos índices de correção a serem observados nesta fase processual. Ainda, restou assentado que o adimplemento do crédito residual deveria se operar mediante expedição de novo requisitório autônomo, em estrita observância ao preconizado pelo artigo 100 da Constituição Federal. Veja: Ao teor do exposto, reconheço o direito da parte exequente ao recebimento de verba complementar devida em razão da necessária atualização do crédito entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da dívida, ou seja, a data da constrição judicial. Nada obstante, antes de determinar a intimação da parte adversa, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, fazendo-se incidir a) a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) entre a data dos cálculos (26/06/2024) e o dia limite de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (31/07/2025); b) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e o dia de expedição do requisitório (28/10/2025); c) apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de graça (28/10/2025 e 27/12/2025); d) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, sem a possibilidade de incidência de juros compensatórios, limitado ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), entre o dia 28/12/2025 e o dia 22/05/2026, restando-se vedada a imposição de novas correções após estas últimas datas, haja vista que foi o marco final de retirada dos recursos dos cofres públicos da parte executada. Reafirmo que o valor aplicado na primeira operação deve ser o previsto na planilha de cálculo apresentada pela Central Única de Contadores no evento nº 69 e não o dia do nascimento do direito, sendo que, para as operações subsequentes, sempre se observará o valor de cada operação anterior. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo in albis, declaro homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, ocasião em que deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor complementar, sem necessidade de nova conclusão. Entretanto, ao examinar a planilha de cálculos apresentada pela parte credora, constato que o demonstrativo persiste em desconformidade com as diretrizes metodológicas especificadas por este Juízo. Isso porque a parte exequente omitiu os juros simples de 2% (dois por cento) ao ano e a demonstração de observância ao limitador da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exigidos tanto para o período entre a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (01/08/2025) e a expedição do requisitório (28/10/2025), quanto para o intervalo posterior ao período de graça constitucional (28/12/2025 a 22/05/2026). Superadas as alegações genéricas do ente estatal e evidenciada a necessidade de estrita adequação do título, impõe-se a regularização do demonstrativo do débito. Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o valor da planilha de débitos quanto ao crédito complementar, nos termos delineados no decisum prolatado no evento nº 138, sob pena de arquivamento. Por conseguinte, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação, sob as penas da lei. 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