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TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5045518-05.2026.8.24.0023/SC AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Formulou a parte autora pedido de justiça gratuita, argumentou que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Contudo, diante da falta de elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, reputo necessária a complementação documental. Assim, determino que traga aos autos os (03) últimos comprovantes de rendimentos, assim como certidão imobiliária e extrato do órgão de trânsito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da benesse. Esclarecendo que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 686/185). Transcorrendo in albis esse prazo, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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