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5045492-10.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 23ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045492-10.2026.4.04.7100/RS AUTOR: PATRÍCIA MOREIRA GUIMARÃES ADVOGADO(A): DANIELA EPPINGHAUS CIRNE LIMA (OAB RS047025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento Comum proposta em 14/07/2026 por PATRÍCIA MOREIRA GUIMARÃES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual a autora pretende (I) "DECLARAR a inexigibilidade do crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 5070731-70.2013.4.04.7100", (II) "ANULAR o protesto lavrado pelo 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre (Protocolos 8.109.160.5 e 8.109.156.7), determinando seu cancelamento definitivo", e (III) "CONDENAR a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", tudo sob alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente na execução fiscal mencionada, bem como de que "O dano moral, em casos de negativação indevida, é presumido". Requereu a autora, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão dos cadastros de inadimplentes (evento 1, INIC1). O feito foi distribuído por dependência à supracitada execução fiscal, recaindo com o presente juízo (evento 1). No evento 4, DESPADEC1, foi determinada a retificação da classe processual e do valor da causa. Reiteradamente intimada, a autora apresentou guia de custas iniciais quitada e, na sequência, novo instrumento procuratório, reiterando os pedidos da exordial em ambas as oportunidades (evento 10, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e GUIAS_DE_CUSTAS2, evento 12, DESPADEC1, e evento 16, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 e PROC2). Vieram os autos. Decido. 1. Declaração de inexigibilidade do crédito em razão de nulidade da citação e de prescrição intercorrente. Litispendência. A embargante protocolou, em 20/05/2025, exceção de pré-executividade no bojo execução fiscal n. 5070731-70.2013.4.04.7100, a qual apresenta as mesmas partes desta ação E aquele incidente processual veicula pretensão idêntica a um dos pedidos formulados nestes autos, bem como as mesmas causas de pedir, visto que a excipiente/autora postula, igualmente, a declaração de inexigibilidade dos créditos em execução, sob alegação de nulidade da citação e de prescrição intercorrente (processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 130, EXCPRÉEX1). A exceção, anterior, já foi apreciada no processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 138, DESPADEC1, porém a autora/excipiente interpôs sucessivos recursos, restando pendente, por ora, a apreciação do Agravo Interno e do Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial protocolados pela parte nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036134-15.2025.4.04.0000/TRF4, contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial (processo 5036134-15.2025.4.04.0000/TRF4, evento 1, INIC1, evento 19, ACOR2, evento 38, ACOR2, evento 58, DECRESP1, evento 67, AGR_DEC_DEN_RESP1 e evento 68, AGR_INT1). Assim, está perfeitamente configurada a hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de inexigibilidade dos créditos devido a nulidade de citação e a prescrição intercorrente, havendo evidente repetição das mesmas partes, da mesma causa de pedir e dos mesmos pedidos que compõem a EPE de processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 130, EXCPRÉEX1, ou seja, a autora reproduziu de forma idêntica, nestes autos, incidente anteriormente ajuizado. Considerando que o incidente reproduzido já foi analisado em 1ª instância, porém pende de julgamento definitivo, nos termos supra, a hipótese amolda-se ao § 3º do supracitado dispositivo legal, incidindo a litispendência. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido que deve ser reconhecida a litispendência quando a ação anulatória e a exceção de pré-executividade tiverem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, sendo vedada, em face da preclusão, a reapreciação de questão anteriormente decidida, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública (TRF4, AC 5022788-62.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 20/08/2025; AG 5006722-78.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/03/2022). Com efeito, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da litispendência pelo juízo, com o indeferimento da inicial e a extinção deste feito sem julgamento de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade dos créditos com base em alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente. 2. Pedido liminar. Prosseguimento. Prejudicialidade externa. Considerando a admissibilidade dos demais pedidos, passo à análise do pedido liminar e da possibilidade de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Poderá, ainda, se revestir de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, por ausência de demonstração de probabilidade do direito. O protesto da certidão de dívida ativa é uma ferramenta de cobrança extrajudicial à disposição da exequente, que pode ser utilizada, inclusive, em concomitância com a tramitação de execução fiscal. Tal possibilidade foi introduzida por meio da inclusão, pela Lei 12.767/12, do parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/97, estabelecendo que "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". A legalidade do procedimento foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 777, oportunidade na qual firmada tese no sentido que "A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (STJ, REsp 1.686.659/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019, TJ 10/05/2019). E o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade e a legitimidade do ato, no julgamento da ADI 5135, fixando tese para definir que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF, ADI 5.135, Plenário, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 09/11/2016). Destaca-se, por oportuno, que inexiste qualquer impedimento legal ao protesto de débitos que já se encontram em execução, e que não há previsão legal quanto à preclusão de tal ato ou quanto à impossibilidade de acumulação de débitos para protesto simultâneo. Da mesma forma, não há falar em duplicidade da cobrança devido à concomitância da tramitação de execuções fiscais do mesmo débito, visto que eventual pagamento integral da dívida, independente de ter sido efetivado na via administrativa ou judicial, ensejará a extinção simultânea da execução fiscal e do protesto. Nesse contexto, a validade do protesto confunde-se com a própria subsistência do crédito objeto da CDA protestada. Portanto, somente diante de uma situação que abale claramente a presunção de liquidez e certeza do título executivo é que se pode considerar a sustação/suspensão dos efeitos do protesto. Na espécie, portanto, o acolhimento dos pedidos formulados pela autora, tendentes à suspensão e à posterior anulação do protesto, assim como à condenação da ré em danos morais, depende da procedência das alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Tais alegações, no entanto, foram integralmente rejeitadas por este juízo e pela 2ª Turma do TRF4, na exceção de pré-executividade e no Agravo de Instrumento supramencionados, tendo sido, ainda, rejeitados os embargos declaratórios e negado seguimento ao Recurso Especial da autora, decisões às quais me reporto quanto ao mérito da questão (processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 138, DESPADEC1, e processo 5036134-15.2025.4.04.0000/TRF4, evento 19, ACOR2, evento 38, ACOR2 e evento 58, DECRESP1). Assim, é evidente a ausência de probabilidade do direito, sendo inviável o acolhimento do pedido liminar. No mais, tenho como igualmente inviável, ao menos por ora, o prosseguimento da ação, considerando o evidente risco de prolação de decisões contraditórias. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 313, V, 'a', que "Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Dessa forma, e considerando que a sentença de mérito desta ação depende do julgamento definitivo da exceção de pré-executividade oposta no processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 130, EXCPRÉEX1, atualmente em sede recursal no Agravo de Instrumento n. 5036134-15.2025.4.04.0000/TRF4, constituindo efetiva prejudicialidade externa, impõe-se a suspensão do presente feito para aguardar o deslinde daquela lide. Ante o exposto, (I) indefiro a petição inicial no que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade dos créditos em cobrança na Execução Fiscal n. 5070731-70.2013.4.04.7100 com base em alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e do art. 485, I e V, ambos do Código de Processo Civil, (II) recebo a petição inicial quanto aos demais pedidos, (III) indefiro o pedido liminar, e (IV) determino a suspensão do feito para aguardar o julgamento definitivo da exceção de pré-executividade oposta no processo 5070731-70.2013.4.04.7100/RS, evento 130, EXCPRÉEX1, atualmente em sede recursal no Agravo de Instrumento n. 5036134-15.2025.4.04.0000/TRF4, cabendo à Secretaria da Vara consultar o andamento do referido Agravo a cada 180 (cento e oitenta) dias. Ao trânsito em julgado do citado recurso, levante-se a suspensão, certifique-se nos autos o julgamento definitivo, e cite-se a ré. Havendo constestação, intime-se a autora para, querendo, replicar. Se juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se, intimando-se as partes para ciência.

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