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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5045469-61.2026.8.24.0023/SC AUTOR: FULLTECH INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO 1. FULLTECH INFORMATICA LTDA ajuizou a presente ação contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, MUNICÍPIO DE BRUSQUE, CONSORCIO INTERFEDERATIVO SANTA CATARINA - CINCATARINA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC, CAMARA MUNICIPAL DE CORREIA PINTO, MUNICIPIO DE MUREMA, MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC e MUNICÍPIO DE BOM JESUS/SC, por meio da qual pretende a suspensão da exigibilidade das multas administrativas aplicadas no Processo Administrativo n. 1959/2025-e. Sustenta, em suma, que as penalidades decorreram de alegada inexecução contratual relacionada à indisponibilidade superveniente de componentes integrantes da configuração homologada dos equipamentos fornecidos, circunstância que teria sido previamente comunicada à Administração, acompanhada de pedido de substituição dos componentes e de documentação comprobatória. Alega, ainda, que o procedimento sancionatório teria desconsiderado as justificativas apresentadas e aplicado, de forma uniforme, multa correspondente a 15% do valor das contratações, sem a devida individualização e dosimetria das penalidades. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade das multas aplicadas no Processo Administrativo n. 1959/2025-e, relacionadas às Autorizações de Fornecimento n. 023889/2025, 030237/2025, 030310/2025, 030324/2025, 031495/2025, 034075/2025, 037857/2025 e 038154/2025, bem como a suspensão dos respectivos atos de cobrança. É o relatório. Decido. 2. Sobre a concessão da tutela antecipada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, verifica-se plausibilidade jurídica, ao menos em análise preliminar, quanto à alegação de insuficiência de motivação da dosimetria das sanções aplicadas. Isso porque, conforme narrado na exordial e indicado nos documentos acostados, as oito penalidades impugnadas foram fixadas mediante aplicação uniforme do percentual de 15% (máximo contratual) sobre o valor das respectivas contratações, sem que se identifique, neste momento processual, fundamentação individualizada apta a demonstrar a observância dos critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, que assim dispõe: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Embora a existência de previsão contratual para incidência da multa constitua elemento relevante para a aferição da legalidade da penalidade, a análise dos autos, neste estágio inicial, revela dúvida acerca da adequada individualização das sanções aplicadas, circunstância que recomenda maior aprofundamento da matéria após a formação do contraditório e a apresentação integral do procedimento administrativo. Isso porque, em exame perfunctório, verifica-se aparente aplicação padronizada do percentual de 15% às penalidades impostas, sem que se identifique, de forma clara, o detalhamento dos critérios adotados para sua fixação em cada uma das contratações, conforme se extrai da documentação administrativa juntada aos autos: De mais a mais, também está presente o perigo de dano, uma vez que as penalidades já se encontram em fase de cobrança pelos órgãos participantes da contratação, havendo notícia, inclusive, de emissão de boleto para satisfação de parte dos valores exigidos. A manutenção da exigibilidade das multas durante a tramitação do feito poderá ensejar a adoção de medidas administrativas e judiciais de cobrança, com potencial agravamento da situação jurídica da autora antes da apreciação exauriente da controvérsia. Por outro lado, a providência postulada revela-se plenamente reversível, pois a suspensão da exigibilidade das multas não importa em cancelamento definitivo dos créditos, os quais poderão ser novamente exigidos caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a regularidade das penalidades aplicadas. Diante desse cenário, mostra-se prudente preservar o estado atual da relação jurídica até que sejam prestados os esclarecimentos necessários e oportunizada a ampla instrução da demanda. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes do Processo Administrativo n. 1959/2025-e, relacionadas às Autorizações de Fornecimento n. 023889/2025, 030237/2025, 030310/2025, 030324/2025, 031495/2025, 034075/2025, 037857/2025 e 038154/2025, bem como dos respectivos atos de cobrança delas decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo. Versando a demanda sobre matéria de interesse público que, a princípio, não admite autocomposição, deixo de designar data para a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, com fundamento na disposição do seu § 4º, inciso II, sem prejuízo do agendamento oportuno de audiência de saneamento compartilhado, na forma do art. 357, § 3º, do mesmo diploma legal, quando se poderá buscar a conciliação das partes com relação a questões processuais e outras matérias passíveis de transação que forem identificadas após o estabelecimento do contraditório. Cite-se o requerido para que apresente resposta, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Com a resposta, em réplica. Na sequência, ouça-se o Ministério Público.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5045469-61.2026.8.24.0023/SC AUTOR: FULLTECH INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que tem por objeto pretensão condenatória cujo valor não excede a alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09. O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º). Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado pela Resolução n. 8/2012-TJ. De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias excludentes da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no § 1º do art. 2º da Lei. 12.153/09, bem como autor e réu podem ser partes nas ações do Juizado, nos termos do art. 5º do mesmo diploma. Além disso, observa-se que, na sessão de 22/9/2021, ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, o Grupo de Câmaras de Direito Público revogou o Enunciado XV, que estabelecia a competência do juízo comum para a apreciação de ações sem conteúdo econômico imediato. 2. Do exposto, dada, assim, sua competência absoluta para a causa, nos termos do art. 140 da Resolução n. 35/2025, de 17 de dezembro de 2025, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública da comarca da Capital, com minhas homenagens.
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