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5045462-92.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5045462-92.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: LIRIANE FERREIRA DE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA FERRETTI (OAB SC069785) ADVOGADO(A): NATHALIA LUIZA POSSAMAI IONCK (OAB SC028925) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. FGTS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e de cobrança ajuizada por técnica de enfermagem contratada temporariamente pelo Hospital Municipal São José de Joinville nos períodos de 03/12/2019 a 01/04/2022 e de 01/08/2023 a 01/08/2024, objetivando a declaração de nulidade das contratações, o recolhimento do FGTS e o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade. 2. Sentença de improcedência, ao fundamento de que as admissões e prorrogações encontraram respaldo na legislação municipal e de que a perícia judicial não constatou exposição a condições de insalubridade em grau máximo durante todo o período trabalhado. 3. Recurso da parte autora sustentando o desvirtuamento das contratações temporárias, por terem sido utilizadas para suprimento de necessidade permanente de pessoal, com consequente direito ao FGTS, bem como o direito às diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as contratações temporárias observaram os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e da LC Municipal n. 230/2007; (ii) se, reconhecida a nulidade, é devido o FGTS; e (iii) se a autora comprovou exposição a agentes biológicos em condições justificadoras do adicional de insalubridade em grau máximo nos períodos em que recebeu o percentual correspondente ao grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do Tema 612 do STF, a validade da contratação temporária pressupõe previsão legal da hipótese excepcional, prazo predeterminado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada sua utilização para atendimento de necessidades ordinárias e permanentes da Administração. 6. A admissão iniciada em 03/12/2019 foi expressamente fundamentada no art. 2º, VII, da LC Municipal n. 230/2007, relativo à vacância de cargo público. A própria Administração informou, contudo, que o último concurso público remontava ao Edital n. 005/2014, embora a hipótese legal invocada exigisse concurso realizado nos dois anos anteriores, nas condições especificamente previstas pela norma. Ausência de preenchimento de requisito objetivo da legislação de regência. 7. A nova admissão, iniciada em 01/08/2023, foi igualmente formalizada com fundamento no art. 2º, VII, da LC n. 230/2007, sem demonstração do preenchimento da condição legal relativa à realização de concurso público no período antecedente. Ademais, a recontratação ocorreu antes do intervalo de 24 meses então estabelecido pelo art. 8º da legislação municipal, sem comprovação concreta de incidência das hipóteses excepcionais legalmente previstas. 8. O processo seletivo simplificado e a estipulação de prazo determinado não convalidam contratação realizada sem o preenchimento dos pressupostos legais e constitucionais que autorizam excepcionalmente o afastamento da regra do concurso público. 9. Reconhecida a desconformidade das contratações com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é devido o recolhimento do FGTS relativamente aos períodos trabalhados, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 10. Quanto à insalubridade, o critério temporal de exposição superior a 400 minutos diários mencionado no laudo não constitui requisito normativo previsto no Anexo 14 da NR-15, não sendo a mera intermitência suficiente, isoladamente, para afastar o adicional correspondente. A caracterização do grau máximo em razão de agentes biológicos depende, contudo, da comprovação das condições qualitativas estabelecidas pela norma regulamentadora. 11. A perícia judicial, realizada mediante inspeção no ambiente laboral e análise dos LTCATs, histórico de lotações e registros remuneratórios, constatou variação do grau de exposição conforme o setor de trabalho e reconheceu o enquadramento no grau máximo apenas em períodos específicos, nos quais o percentual correspondente já havia sido pago. Ausência de prova técnica suficiente de exposição a condições caracterizadoras do grau máximo nos demais períodos. 12. Mantida, portanto, a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade, por fundamento probatório, afastada apenas a adoção de limite temporal rígido de exposição como razão determinante do julgamento. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a fim de declarar a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes e condenar o recorrido ao recolhimento/pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos aos períodos de 03/12/2019 a 01/04/2022 e de 01/08/2023 a 01/08/2024, com atualização na forma da legislação de regência, mantida a improcedência do pedido de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária realizada com fundamento em hipótese específica da legislação municipal é inválida quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos que a própria norma estabelece para excepcionar a regra do concurso público. 2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária por desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, é devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e do Tema 916 do STF. 3. A exposição intermitente a agente insalubre não afasta, apenas por essa circunstância, o enquadramento no grau máximo; sua concessão, contudo, depende da comprovação das condições qualitativas previstas na norma regulamentadora, inexistindo diferenças quando a perícia judicial confirma a gradação aplicada administrativamente nos períodos controvertidos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX; Lei n. 8.036/1990, art. 19-A; LC Municipal de Joinville n. 230/2007, arts. 2º, VII, e 8º; LC Municipal n. 266/2008, arts. 79, 80 e 84; NR-15, Anexo 14; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5005291-95.2024.8.24.0005, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026. TJSC, RCIJEF n. 5019103-84.2024.8.24.0045, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026. TJSC, RCIJEF n. 5000364-68.2025.8.24.0032, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05.02.2026. TJSC, RCIJEF n. 5028101-66.2025.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026. TJSC, Turma de Uniformização, Enunciado 50, PUIL n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Rel. Jaber Farah Filho. TST, Súmula 47. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por LIRIANE FERREIRA DE LIMA RIBEIRO, para reformar parcialmente a sentença e: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre a autora e o Hospital Municipal São José nos períodos de 03/12/2019 a 01/04/2022 e de 01/08/2023 a 01/08/2024, por inobservância dos requisitos materiais do art. 37, IX, da Constituição Federal e da legislação municipal utilizada como fundamento das admissões; b) CONDENAR o Hospital Municipal São José ao depósito/pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos aos referidos períodos, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, a serem apurados em cumprimento de sentença, com atualização na forma da legislação de regência; e c) MANTER A IMPROCEDÊNCIA do pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, afastando apenas, como fundamento determinante, a exigência de exposição superior a 400 minutos diários, uma vez que o conjunto probatório não demonstrou o preenchimento das condições qualitativas previstas no Anexo 14 da NR-15 nos períodos em que a autora percebeu o adicional em grau médio. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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