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TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045431-52.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA SUZARA COSTA GOMES ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO 1. Postula a parte autora no item "d" dos requerimentos do evento 22, RÉPLICA1, seja o INSS intimado a apresentar o histórico completo das alterações de domicílio bancário do benefício e o mapa de créditos, para elucidação da dinâmica dos fatos. Indefiro o pleito, porquanto tal documento já se encontra anexo no evento 11, ANEXO2. 2. De outro giro, intime-se o Banco Mercantil para que, no prazo de 10 dias, junte a íntegra do contrato (contrato assinado, se físico; ou telas, dispositivo utilizado, trilha de auditoria, acaso digital ou por meio de app) em que solicitada a alteração de local de pagamento/portabilidade do benefício previdenciário de pensão por morte, NB 108.972.176-2, a partir da competência de 04/2023 - da CEF ao Banco Mercantil -, conforme se infere do HISCRE do evento 1, HISTCRE8. Saliente-se que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, ao passo que ao réu os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. Em caso de omissão, findará a parte por arcar com o prejuízo decorrente de não ter adequadamente se desincumbido do seu ônus probatório. 3. Acaso cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, e nada sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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