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5045397-05.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045397-05.2025.4.04.7200/SCAUTOR: THIAGO RAMON ARAGAO ADVOGADO(A): ANDIARA EBERHARD (OAB SC045379) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IRPF incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA/HRA), relativamente às parcelas posteriores a 30/09/2023; b) CONDENAR a União a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos sobre a referida verba a partir de 30/09/2023. A restituição deverá observar os valores efetivamente comprovados nos autos, mediante os correspondentes documentos de pagamento e retenção. Os valores a restituir deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a cessação da retenção de IRPF incidente sobre o Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA/HRA) pago à parte autora, a partir da intimação desta decisão. À Secretaria, para cumprimento da tutela ora deferida, intimando-se a Petrobras, fonte pagadora, mediante o encaminhamento de cópia desta sentença, para que cesse a retenção de IRPF incidente sobre a referida verba. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos documentos necessários à identificação das retenções indevidas, especialmente os contracheques correspondentes ao período abrangido pela condenação. Trazendo a parte autora os contracheques, intime-se a Fazenda Nacional para apresentação da conta, em 15 dias, por se tratar de Juizado e em face dos princípios da colaboração, economia e eficiência, visto que o ente público elabora os cálculos de conferência, os quais podem ser aproveitados nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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