Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045397-05.2025.4.04.7200/SCAUTOR: THIAGO RAMON ARAGAO ADVOGADO(A): ANDIARA EBERHARD (OAB SC045379) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, ?a?, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do IRPF incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA/HRA), relativamente às parcelas posteriores a 30/09/2023; b) CONDENAR a União a restituir os valores de IRPF indevidamente retidos sobre a referida verba a partir de 30/09/2023. A restituição deverá observar os valores efetivamente comprovados nos autos, mediante os correspondentes documentos de pagamento e retenção. Os valores a restituir deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a contar de cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a cessação da retenção de IRPF incidente sobre o Adicional de Hora Repouso e Alimentação (AHRA/HRA) pago à parte autora, a partir da intimação desta decisão. À Secretaria, para cumprimento da tutela ora deferida, intimando-se a Petrobras, fonte pagadora, mediante o encaminhamento de cópia desta sentença, para que cesse a retenção de IRPF incidente sobre a referida verba. O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos documentos necessários à identificação das retenções indevidas, especialmente os contracheques correspondentes ao período abrangido pela condenação. Trazendo a parte autora os contracheques, intime-se a Fazenda Nacional para apresentação da conta, em 15 dias, por se tratar de Juizado e em face dos princípios da colaboração, economia e eficiência, visto que o ente público elabora os cálculos de conferência, os quais podem ser aproveitados nos autos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.