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5045396-88.2024.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5045396-88.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JACQUELINE CECILIA NOGUEIRA CPF: 081.097.006-67 RÉU: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 17.204.944/0001-83 SENTENÇA I – RELATÓRIO JACQUELINE CECILIA NOGUEIRA ajuizou a presente ação contra OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta fraude na compra de um aparelho celular iPhone 11 através da plataforma. Juntou os documentos pertinentes ao ajuizamento do feito. Devidamente citada (ID 10477188875), a parte ré apresentou DEFESA (contestação - ID 10471715142), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência de prova mínima e c) a existência de litispendência em relação ao processo nº 5044946-48.2024.8.13.0145. No mérito, arguiu, em síntese: a) culpa exclusiva da vítima; b) ausência de responsabilidade da OLX; c) excludente de responsabilidade por ato de terceiro e d) inexistência de danos materiais e morais. Juntou documentos pertinentes à defesa técnica. Impugnação à contestação (ID 10488598602). Ofício de ID 10495258904 avocando o presente processo para esta unidade jurisdicional. Redistribuição do feito (ID 10525038097). Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da existência de litispendência (ID 10525863300). Certidão de decurso de prazo da parte atora para manifestação (ID 10582539486). Certidão de apensamento destes autos ao de nº 5044946-48.2024.8.13.0145 (ID 10582493877). Manifestação da parte ré requerendo o reconhecimento da litispendência (ID 10585909336). Após, vieram-me os autos conclusos. Em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Após a propositura da ação, constatou-se a ocorrência de litispendência com o processo 5044946-48.2024.8.13.0145, no qual as partes discutem o mesmíssimo fato jurídico. Acerca da litispendência, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ( . . . ) VI - litispendência; ( . . . ) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Compulsando os autos, verifica-se a presença da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC. Com efeito, a parte autora é a mesma em ambos os feitos. No tocante às rés, embora constem CNPJs e razões sociais distintos nos sistemas do PJe, sendo a demandada no processo prevento a OLX Atividades de Internet Ltda. (CNPJ nº 11.818.248/0001-80) e, na presente ação, a OLX Pay Instituição de Pagamento Ltda. (CNPJ nº 17.204.944/0001-83), tal circunstância não afasta a configuração da litispendência, isso porque ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico (Grupo OLX), havendo inequívoca comunhão de interesses jurídicos. Ademais, a própria ré, em sua peça defensiva, suscitou expressamente a preliminar de litispendência, reconhecendo a identidade substancial entre as demandas. A jurisprudência e a doutrina pátrias admitem o reconhecimento da litispendência entre empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico quando evidenciada a identidade da controvérsia, da causa de pedir e dos pedidos, especialmente para impedir o fracionamento indevido de demandas fundadas no mesmo fato jurídico. No caso concreto, ambas as ações têm por fundamento o alegado prejuízo material decorrente de compra supostamente fraudulenta de um aparelho celular (Iphone 11), reproduzindo a mesma narrativa fática e atribuindo às rés a mesma responsabilidade jurídica. Do mesmo modo, os pedidos formulados são idênticos, uma vez que, em ambos os processos, a autora pleiteia indenização por danos materiais e danos morais decorrentes do mesmo evento, atribuindo às causas o mesmo conteúdo econômico. Constata-se, ainda, que o processo nº 5044946-48.2024.8.13.0145 foi distribuído anteriormente, em 11/10/2024, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 15/10/2024, circunstância que fixa a prevenção daquele juízo, nos termos do art. 59 do CPC. Não fosse só isto, nota-se que em ambos os autos o procurador da parte autora é o mesmo, bem como se trata da mesma inicial. Ademais, frise-se que ciente de toda situação, a parte autora sequer dignou-se a justificar a duplicidade de ações, conforme certidão de ID 10582539486. Há, portanto, existência de litispendência, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe. E isto porque, quando presente este pressuposto processual objetivo negativo, o segundo processo deve ser extinto, porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante o mesmo ou outro Juízo. Nesse viés, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação indenizatória por danos morais cumulada com obrigação de não fazer e restituição de valores, por reconhecer a litispendência com processo anteriormente ajuizado, com base no art. 485, V e VI, do CPC. A sentença foi mantida após rejeição de embargos de declaração. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, suspensas em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litispendência entre as demandas, diante da existência de ações ajuizadas pelas mesmas partes, com causa de pedir e pedidos idênticos, ainda que referindo-se a contratos supostamente distintos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. 5. A parte apelante alegou ausência de identidade entre os contratos discutidos (RMC e RCC), mas não comprovou a distinção entre os negócios jurídicos. 6. Verificou-se nos autos que há coincidência de partes, causa de pedir e pedido entre as ações. 7. Constatada a duplicidade de ações com mesmo objeto e fundamento, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Ausência de elementos suficientes à condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se a litispendência quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ainda que sob supostos contratos distintos, não demonstrada a divergência. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente prova de dolo e de prejuízo à parte contrária." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.211515-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (Grifo nosso) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO INTEGRADA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a litispendência em relação a demanda anterior proposta pelo mesmo autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando-o ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da litispendência, especialmente a identidade de partes, quando as ações são propostas contra pessoas jurídicas formalmente distintas, mas integrantes do mesmo grupo econômico e atuantes na mesma relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se litispendência quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, impondo-se a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC. 4. Verifica-se que ambas as demandas discutem os mesmos descontos mensais de R$ 49,90 incidentes sobre benefício previdenciário, fundados no mesmo vínculo contratual, com idêntica pretensão declaratória e indenizatória. 5. Constata-se que a sociedade de crédito atua na operacionalização e administração dos descontos decorrentes de contrato firmado com a companhia de seguros, integrando o mesmo grupo econômico e atuando de forma coordenada na execução do ajuste. 6. Reconhece-se que a identidade subjetiva não deve ser aferida de modo estritamente formal, pois a fragmentação artificial da relação jurídica, mediante ajuizamento de ações idênticas contra empresas do mesmo grupo, viola os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação a decisões conflitantes. 7. Afasta-se a alegação de inexistência de identidade de partes fundada apenas na distinção de CNPJs, pois a atuação integrada e o mesmo quadro societário evidenciam unidade substancial na relação jurídica controvertida. 8. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que há litispendência mesmo quando as ações são propostas contra pessoas jurídicas distintas pertencentes ao mesmo grupo econômico, desde que presentes identidade de causa de pedir e pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "Configura litispendência a propositura de ação com identidade de causa de pedir e pedido em relação a demanda anterior, ainda que ajuizada contra pessoa jurídica diversa integrante do mesmo grupo econômico e atuante na mesma relação contratual". 2. "A identidade subjetiva, para fins de litispendência, deve ser analisada sob perspectiva material, não se limitando à distinção formal de CNPJ quando evidenciada atuação integrada das rés". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, 485, V, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.151324-8/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív., j. 09.06.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.026436-1/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) (Grifo nosso) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, atualizado pela tabela da CGJ/TJMG, atento ao disposto no art. 85, § 2 º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de n.º 5044946-48.2024.8.13.0145. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. P-se. I-se. C-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO AFG

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