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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045396-38.2025.4.04.7000/PR
AUTOR: DAURO RIVADAVIA CARNEIRO BOND JUNIOR
ADVOGADO(A): GILBERTO CHAVES BATISTEL (OAB PR035823)
ADVOGADO(A): MARCELO OSTERNACK AMARAL (OAB PR035828)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 21, DOC1), em face do despacho do evento 17, DOC1, o qual oportunizou à parte autora a complementação da prova documental.
A parte embargante alega omissão no decisum, argumentando que não foi apreciado o pedido de intimação do INSS para a exibição dos extratos microfilmados das contribuições do período de 01/07/1981 a 01/03/1982.
2. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a omissão alegada pela parte autora não se verifica, pois a decisão embargada foi expressa ao consignar que "a intervenção judicial para obtenção da documentação fica condicionada à comprovação de que a parte autora esgotou seus próprios meios sem êxito, o que poderá ser realizado, por exemplo, por meio de juntada de notificação extrajudicial".
A parte autora, porém, não comprovou ter esgotado as vias administrativas para a obtenção dos documentos pretendidos.
3. Rejeito, portanto, os embargos declaratórios.
4. Intime-se a parte autora do teor da presente decisão, bem assim para que dê cumprimento ao determinado no evento 17, DOC1.