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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5045388-10.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: ALEX KLOSTER DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GEORGIA CRISTIANE WRUCK RUEDIGER (OAB SC057321) EMBARGANTE: ALEX KLOSTER DO NASCIMENTO 09988295952 ADVOGADO(A): GEORGIA CRISTIANE WRUCK RUEDIGER (OAB SC057321) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, X, c/c art. 917, § 4º, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos por ALEX KLOSTER DO NASCIMENTO e ALEX KLOSTER DO NASCIMENTO 09988295952 em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI. Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).
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