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5045358-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo nº: 5045358-10.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jose Antonio Araujo De Freitas Requerido/Executado(s): Postalis Instituto De Previdencia Complementar S E N T E N Ç A Cuida-se de Exibição de Documentos pleiteado por JOSE ANTONIO ARAUJO DE FREITAS, em desfavor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificados. Narra o Autor, que é filho e sucessor de Nadir Idalina de Araujo, falecida em 23 de setembro de 2024, a qual era participante de plano de benefícios administrado pelo réu. Sustenta que, em sua condição de herdeiro, possui o direito de obter informações detalhadas sobre a relação jurídica mantida entre a genitora e o fundo de pensão, mas que não obteve êxito na tentativa de conseguir os documentos administrativamente. Fundamenta seu pleito no direito sucessório, no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, que entende aplicável à relação, e na jurisprudência que afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações de exibição de documentos. Ao final, pugnou pela a citação do réu; a total procedência da ação para determinar a exibição da apólice do seguro, extratos de contribuições, saldo da conta individual, regulamento do plano na data do óbito e a identidade dos beneficiários designados; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão do evento 10, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Contudo, consignou-se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e determinou-se a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar a solicitação na via extrajudicial e a recusa da parte ré, sob pena de extinção. Posteriormente, no despacho do evento 15, reconsiderou-se implicitamente a determinação anterior e ordenou-se a expedição da carta de citação. Citado, o réu apresentou contestação, em preliminar arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de pretensão resistida, afirmando que em nenhum momento houve negativa em fornecer os documentos, mas que o autor não cumpriu os protocolos de segurança e validação cadastral para acesso a dados sensíveis. Esclareceu que a falecida era participante do Plano BD Saldado, recebendo aposentadoria por idade, não havendo saldo de resgate disponível. Informou, ainda, que o seguro de vida foi cancelado em 2016 por falta de pagamento e que, conforme novo regulamento do plano, o autor não teria direito ao pecúlio por morte.Juntou aos autos a documentação pleiteada na inicial. Requereu, assim, a extinção do processo por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pleiteou a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. ( evento 23) No evento 26, por meio de ato ordinatório automatizado, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação. Em seguida, o despacho do evento 30 reiterou a intimação, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e os documentos, bem como para informar se a sua pretensão foi integralmente satisfeita, sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os pressupostos processuais encontram-se presentes. As condições da ação, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, também se verificam, conforme será analisado nas preliminares. Nos termos do art. 355, I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. DAS PRELIMINARES DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Ré é Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, patrocinada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regida pelas Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001, e subordinada aos órgãos reguladores CNPC e PREVIC. Nesse contexto, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com o consequente indeferimento de eventual inversão do ônus da prova, devendo a análise do feito observar o regime próprio da previdência complementar fechada (LC nº 109/2001). DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL A Ré sustenta que não houve, em momento algum, negativa administrativa, mas apenas a exigência regular de validação cadastral e de comprovação de legitimidade do requerente para acesso a dados sensíveis, e que, de todo modo, promoveu, nesta fase processual, a juntada da documentação pertinente à relação mantida pela ex-participante. Com efeito, verifica-se que, já na decisão que apreciou a petição inicial (evento 10), este Juízo, invocando expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, determinou que a parte autora comprovasse, em 15 dias, a existência de prévio requerimento administrativo não atendido ou indeferido, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento dessa determinação. Ademais, uma vez juntada pela Ré, com a contestação, farta documentação relativa à relação jurídica mantida pela participante falecida com a entidade, ficha de adesão, fichas financeiras de contribuição de ambos os planos, extrato e termo de solicitação de resgate e os regulamentos vigentes à época do óbito, foi a parte autora expressamente intimada, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), a se manifestar sobre referida documentação e a informar se a pretensão inicial restou satisfeita (evento 30). Novamente, quedou-se silente (evento 33). O silêncio da parte autora, diante de duas determinações judiciais expressas, a primeira para comprovar o interesse de agir originário, a segunda para impugnar a satisfação superveniente da pretensão , não pode ser interpretado em seu favor. Ao contrário, autoriza a conclusão de que a pretensão exibitória, tal como formulada na inicial, encontra-se esvaziada de utilidade prática, seja porque não demonstrado o preenchimento das condições da ação desde o ajuizamento, seja porque a própria Ré, ainda que tardiamente, promoveu a entrega da documentação disponível relativa à relação jurídica discutida. Reconheço, portanto, a carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da demanda. Por cautela, e apenas a título de reforço, observo que a pretensão também não comportaria acolhimento integral no mérito. Dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.349.453 ,quais sejam, (i) relação jurídica entre as partes; (ii) prévia solicitação do documento à requerida; (iii) pagamento do custo do serviço, se for o caso, apenas o primeiro está satisfeito. Não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo específico dos documentos elencados na inicial, nem de indeferimento ou demora da Ré em atendê-lo, ônus que competia ao autor e que subsiste como fundamento autônomo para o desacolhimento da pretensão. Quanto ao terceiro requisito, não há controvérsia relevante, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ante o exposto, reconhecendo a carência superveniente de interesse processual por perda do objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, a condenação da Ré pressupõe pretensão resistida, o que não se verifica: além de não negar acesso às informações, a Ré promoveu, já na contestação, a juntada espontânea de farta documentação sem que o autor tenha comprovado recusa administrativa prévia. Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas quem deu causa à judicialização desnecessária, no caso, o Autor, que não comprovou o prévio requerimento administrativo e quedou-se silente diante da intimação para se manifestar sobre a documentação e a satisfação da pretensão, sob pena de extinção. Assim, observado a procedência do pedido e o princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, a parte Autora poderá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, devendo para tanto acostar aos autos o demonstrativo de débito atualizado. Não havendo requerimento para a execução da sentença, proceda-se com as baixas e comunicações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível Processo nº: 5045358-10.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jose Antonio Araujo De Freitas Requerido/Executado(s): Postalis Instituto De Previdencia Complementar S E N T E N Ç A Cuida-se de Exibição de Documentos pleiteado por JOSE ANTONIO ARAUJO DE FREITAS, em desfavor de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificados. Narra o Autor, que é filho e sucessor de Nadir Idalina de Araujo, falecida em 23 de setembro de 2024, a qual era participante de plano de benefícios administrado pelo réu. Sustenta que, em sua condição de herdeiro, possui o direito de obter informações detalhadas sobre a relação jurídica mantida entre a genitora e o fundo de pensão, mas que não obteve êxito na tentativa de conseguir os documentos administrativamente. Fundamenta seu pleito no direito sucessório, no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, que entende aplicável à relação, e na jurisprudência que afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações de exibição de documentos. Ao final, pugnou pela a citação do réu; a total procedência da ação para determinar a exibição da apólice do seguro, extratos de contribuições, saldo da conta individual, regulamento do plano na data do óbito e a identidade dos beneficiários designados; a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão do evento 10, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Contudo, consignou-se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo e determinou-se a intimação da parte autora para, em 15 dias, comprovar a solicitação na via extrajudicial e a recusa da parte ré, sob pena de extinção. Posteriormente, no despacho do evento 15, reconsiderou-se implicitamente a determinação anterior e ordenou-se a expedição da carta de citação. Citado, o réu apresentou contestação, em preliminar arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a inexistência de pretensão resistida, afirmando que em nenhum momento houve negativa em fornecer os documentos, mas que o autor não cumpriu os protocolos de segurança e validação cadastral para acesso a dados sensíveis. Esclareceu que a falecida era participante do Plano BD Saldado, recebendo aposentadoria por idade, não havendo saldo de resgate disponível. Informou, ainda, que o seguro de vida foi cancelado em 2016 por falta de pagamento e que, conforme novo regulamento do plano, o autor não teria direito ao pecúlio por morte.Juntou aos autos a documentação pleiteada na inicial. Requereu, assim, a extinção do processo por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Pleiteou a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. ( evento 23) No evento 26, por meio de ato ordinatório automatizado, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação. Em seguida, o despacho do evento 30 reiterou a intimação, concedendo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e os documentos, bem como para informar se a sua pretensão foi integralmente satisfeita, sob pena de extinção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Os pressupostos processuais encontram-se presentes. As condições da ação, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, também se verificam, conforme será analisado nas preliminares. Nos termos do art. 355, I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. DAS PRELIMINARES DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Ré é Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sem fins lucrativos, constituída sob a forma de fundação, patrocinada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), regida pelas Leis Complementares nºs 108 e 109, ambas de 2001, e subordinada aos órgãos reguladores CNPC e PREVIC. Nesse contexto, aplica-se o entendimento pacificado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Acolho a preliminar para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com o consequente indeferimento de eventual inversão do ônus da prova, devendo a análise do feito observar o regime próprio da previdência complementar fechada (LC nº 109/2001). DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL A Ré sustenta que não houve, em momento algum, negativa administrativa, mas apenas a exigência regular de validação cadastral e de comprovação de legitimidade do requerente para acesso a dados sensíveis, e que, de todo modo, promoveu, nesta fase processual, a juntada da documentação pertinente à relação mantida pela ex-participante. Com efeito, verifica-se que, já na decisão que apreciou a petição inicial (evento 10), este Juízo, invocando expressamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.349.453/MS, determinou que a parte autora comprovasse, em 15 dias, a existência de prévio requerimento administrativo não atendido ou indeferido, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Não há nos autos qualquer comprovação de cumprimento dessa determinação. Ademais, uma vez juntada pela Ré, com a contestação, farta documentação relativa à relação jurídica mantida pela participante falecida com a entidade, ficha de adesão, fichas financeiras de contribuição de ambos os planos, extrato e termo de solicitação de resgate e os regulamentos vigentes à época do óbito, foi a parte autora expressamente intimada, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), a se manifestar sobre referida documentação e a informar se a pretensão inicial restou satisfeita (evento 30). Novamente, quedou-se silente (evento 33). O silêncio da parte autora, diante de duas determinações judiciais expressas, a primeira para comprovar o interesse de agir originário, a segunda para impugnar a satisfação superveniente da pretensão , não pode ser interpretado em seu favor. Ao contrário, autoriza a conclusão de que a pretensão exibitória, tal como formulada na inicial, encontra-se esvaziada de utilidade prática, seja porque não demonstrado o preenchimento das condições da ação desde o ajuizamento, seja porque a própria Ré, ainda que tardiamente, promoveu a entrega da documentação disponível relativa à relação jurídica discutida. Reconheço, portanto, a carência superveniente de interesse processual, por perda do objeto da demanda. Por cautela, e apenas a título de reforço, observo que a pretensão também não comportaria acolhimento integral no mérito. Dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.349.453 ,quais sejam, (i) relação jurídica entre as partes; (ii) prévia solicitação do documento à requerida; (iii) pagamento do custo do serviço, se for o caso, apenas o primeiro está satisfeito. Não há nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo específico dos documentos elencados na inicial, nem de indeferimento ou demora da Ré em atendê-lo, ônus que competia ao autor e que subsiste como fundamento autônomo para o desacolhimento da pretensão. Quanto ao terceiro requisito, não há controvérsia relevante, dada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ante o exposto, reconhecendo a carência superveniente de interesse processual por perda do objeto da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, a condenação da Ré pressupõe pretensão resistida, o que não se verifica: além de não negar acesso às informações, a Ré promoveu, já na contestação, a juntada espontânea de farta documentação sem que o autor tenha comprovado recusa administrativa prévia. Pelo princípio da causalidade, responde pelas despesas quem deu causa à judicialização desnecessária, no caso, o Autor, que não comprovou o prévio requerimento administrativo e quedou-se silente diante da intimação para se manifestar sobre a documentação e a satisfação da pretensão, sob pena de extinção. Assim, observado a procedência do pedido e o princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, em consonância com o que preconiza o artigo 1.010 do CPC, onde foi extinto o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo", sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, a parte Autora poderá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, devendo para tanto acostar aos autos o demonstrativo de débito atualizado. Não havendo requerimento para a execução da sentença, proceda-se com as baixas e comunicações de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível ehs

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