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5045356-79.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5045356-79.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVO BRUSCO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: DIRCEU BASEGGIO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: MITSUTAKA SHIRAYAMA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: CARLOS MENIN ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: ODEALMO TASCA ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: ROMEU PARIZOTTO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: LURDES ELZA LISSENKO ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE: DORVAL ANASTACIO DALANHOL ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Carlos Menin e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador nos autos do Cumprimento de Sentença n.º0600284-89.2014.8.24.0012, que rejeitou os Embargos de declaração e manteve a decisão assim proferida: [...] Ante o exposto, em estrita observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285, determino a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestem-se acerca do presente decisum e comprovem eventual adesão ao acordo coletivo nos autos. Decorrido o prazo assinalado, considerando o teor vinculante e o efeito erga omnes do quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal relativo ao objeto do presente feito, retornem conclusos para julgamento, observando-se rigorosamente as teses vinculates firmadas pelo STF acerca dos expurgos inflacionários. [...] (Juíza, Adriana Inácio M. de Azevedo H. Restum, evento 511, DESPADEC1). Sustentaram os Agravantes, em síntese, que as teses firmadas nos julgamentos dos temas 284 e 285 do STF e ADPF 165 não se aplicam aos processos que estão em fase de Cumprimento de Sentença, como no caso em exame. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo (evento 1, INIC1). Determinada a habilitação dos sucessores dos Agravante Ivo Brusco (ev. 23), a regularização processual foi noticiada nos evs. 36 e 63. FUNDAMENTO Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar). O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 300 do CPC, segundo o qual [a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154). Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Adianto que, ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, resultando no indeferimento do pedido se tais requisitos não forem atendidos. No caso concreto, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) apto a conferir efeito suspensivo à decisão agravada, porquanto, de forma diversa do que alegam os Agravante não há risco de imediata extinção do feito, inexistindo prejuízo em aguardar o julgamento colegiado. Não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do provimento do recurso. Registra-se que, nesta fase processual, são analisados apenas a admissibilidade do recurso e os pedidos de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. O julgamento definitivo, com exame percuciente das razões do agravo, será realizado pela Câmara. Por fim, salienta-se que a presente decisão não se reveste de definitividade DECIDO Nesse contexto, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

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