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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045355-07.2025.8.24.0008/SCAUTOR: SILVERIO STAHELIN
ADVOGADO(A): ANDRE STAHELIN DE SOUZA (OAB SC028585)
RÉU: JOSE LUIZ DE MELLO
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752)
RÉU: LUCIA NICOLELI DE MELLO
ADVOGADO(A): CAMILA ZWANG (OAB SC033752)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei n. 9.099/1995: a) quanto à ação principal JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SILVÉRIO STÄHELIN em face de JOSÉ LUIZ DE MELLO e LÚCIA NICOLELI DE MELLO; b) quanto ao pedido formulado somente na réplica NÃO CONHEÇO do pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa moratória prevista na Cláusula Terceira, por caracterizar inovação objetiva da demanda; c) quanto ao pedido contraposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar SILVÉRIO STÄHELIN a restituir a JOSÉ LUIZ DE MELLO e LÚCIA NICOLELI DE MELLO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, ocorrido em 20 de junho de 2023, e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação para responder ao pedido contraposto, observados os critérios fixados na fundamentação; d) demais pretensões contrapostas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação da multa contratual contra o autor e de restituição em dobro do sinal, na extensão em que tenham sido formulados. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Não se conhece, neste grau de jurisdição, de eventual pedido de gratuidade da justiça destinado à interposição de recurso inominado, cuja apreciação compete à Turma Recursal. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.