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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045349-70.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LEONORA CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LEONORA CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face de MADEIRONA COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA, ALCIR MARCOS PINTO e ROMY WERNER PINTO. Ao analisar os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que a exequente fundamenta a execução em instrumento particular de confissão de dívida, afirmando tratar-se de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Contudo, em exame preliminar da documentação acostada, não se constata, de forma inequívoca, a assinatura de duas testemunhas no instrumento apresentado, requisito legal indispensável para a configuração da executividade do documento particular prevista no referido dispositivo legal. Com efeito, o art. 784, III, do CPC confere força executiva ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Ausente tal requisito formal, o instrumento perde a aptidão para aparelhar a via executiva, sem prejuízo de eventual utilização do crédito pela via da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Dessa forma, antes da análise do pedido executivo, mostra-se necessária a regularização da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando título executivo extrajudicial hábil, consistente no contrato de confissão de dívida devidamente firmado por duas testemunhas, ou, não sendo possível, adequando a pretensão ao procedimento da ação monitória, promovendo as adaptações processuais cabíveis. Fica a parte exequente advertida de que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045349-70.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LEONORA CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): JOAO CARLOS HARGER JUNIOR ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Fica Intimada a parte AUTORA/EXEQUENTE para recolher as custas processuais com a inclusão das despesas postais ou diligência do oficial de justiça correspondente a quantidade de executados no polo passivo, sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. PRAZO: quinze dias. Sr(a). Advogado(a) Em caso de dúvidas, consulte: Cartilha de Custas - Advogados
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