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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045345-04.2026.8.21.0010/RS AUTOR: SCARLET MIOTTO ADVOGADO(A): DIOGO PASQUALI (OAB RS073687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na petição do Ev. 13 a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência, visando à imediata suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 799298378, com a consequente cessação dos descontos mensais de R$ 1.731,00 em sua folha de pagamento. A requerente sustentou ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros em 17/07/2026, ocasião em que foram contratadas operações de crédito e realizadas transferências bancárias atípicas. Noticiou a efetivação de depósito judicial do valor disponibilizado e acostou aos autos boletim de ocorrência, comunicações eletrônicas com a instituição financeira e comprovante salarial recente. Pois bem. Apesar de o boletim de ocorrência ser documento produzido pela autora de forma unilateral, os fatos narrados na petição inicial corroboram as alegações de golpe praticado por terceiro. Da mesma forma, as comunicações de atendimento demonstram que a autora tomou providências administrativas para a solução da controvérsia junto ao banco demandado, conforme documentos juntados com a exordial. O extrato bancário e os detalhes do contrato juntados aos autos demonstram as operações financeiras controvertidas, realizadas na data de 17 de julho de 2026. Diante do exposto, depreende-se que os documentos acostados aos autos, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito da autora, visto que demonstram a movimentação financeira atípica em sua conta bancária na data do fato alegado, destoante de seu perfil de consumo. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o valor da parcela da contratação controvertida, nos termos da petição e do demonstrativo de pagamento, está sendo descontado da folha de pagamento da autora. Preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que o banco demandado, no prazo de 15 dias, suspenda a exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 799298378, firmado em 17/07/2026, bem como se abstenha de efetuar descontos ou cobranças a ele relativas, até o julgamento do mérito. Para o caso de descumprimento da tutela de urgência, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. A probabilidade do direito resta consubstanciada na alegação de inexistência de relação contratual, sendo impossível à parte autora/agravante a produção de prova negativa. Ainda, os documentos carreados à petição inicial evidenciam que foi vítima de golpe perpetrado por telefone. 3. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside nos prejuízos inerentes à restrição de verba alimentar da demandante, em razão dos descontos que serão efetuados e superam 15% de seu benefício previdenciário. A abstenção dos descontos, ademais, não causará qualquer prejuízo à instituição financeira, que poderá efetuar as cobranças em caso de improcedência da lide. 4. Tutela de urgência deferida, determinando-se a abstenção dos descontos no benefício previdenciário do agravante, referentes ao contrato objeto da presente demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 52005192720228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 18-10-2022). Intimem-se, sendo a parte ré com urgência para o cumprimento da obrigação.
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