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5045332-05.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5045332-05.2026.8.21.0010/RS EMBARGANTE: MAURO MARQUES BERTOLETTI ADVOGADO(A): MARCELO REVELANTE FERREIRA (OAB RS086360) EMBARGADO: ADAUTO AFONSO VIEZZE ADVOGADO(A): AMANDRA ISABEL ROMIO CARMINATTI (OAB RS101207) ADVOGADO(A): ADAUTO AFONSO VIEZZE (OAB RS022338) EMBARGADO: VILSON BERTELE ADVOGADO(A): JORDANO BERTO GIRONDI (OAB RS096959) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CICHELERO (OAB RS108056) ADVOGADO(A): RODRIGO ZUCCHI (OAB RS096891) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por MAURO MARQUES BERTOLETTI contra o ADAUTO AFONSO VIEZZE e VILSON BERTELE, buscando a suspensão da ação executiva, diante da restrição de seus bens. O pedido encontra amparo no art. 674 do CPC. Presentes, pois, os requisitos para a concessão do pedido, a fim de suspender a execução, apenas no que diz respeito aos bens indicados na inicial, conforme estipula o art. 678 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 678, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. Conforme art. 678, do CPC, quando reconhecido suficientemente provado o domínio ou a posse, o magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro. No caso dos autos, a embargante logrou demonstrar tanto o domínio quanto o exercício da posse sobre o bem constrito, sendo impositiva a reforma da decisão singular, com determinação de suspensão da execução. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70082988080, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 04-03-2020) Por fim, cumpre observar que a companheira do embargado e proprietária anterior do imóvel recebeu o imóvel por doação, o que, de regra, não se comunica na partilha, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Assim, em sede de cognição sumária, verifica-se, em princípio, a inexistência de direito à meação por parte do embargado sobre o bem objeto dos presentes embargos. Diante do exposto, DEFIRO liminarmente o pedido a fim de suspender a execução em relação aos bem indicado na inicial (imóvel de matrícula n.º 84.796, do RI da 2ª Zona de Caxias do Sul/RS), bem como a manutenção da posse, nos termos da fundamentação acima. Suspendam-se os leilões tão somente em relação ao bem acima descrito. Translade-se a presente decisão aos autos da execução para ciência do Sr. Leiloeiro e das partes. Citada a parte embargada de forma eletrônica (e-proc). Dil. legais.

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