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5045330-69.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5045330-69.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da Educação Básica - Hora atividade (L. 11738/08) RELATORA: Juiza de Direito LILIAN CRISTIANE SIMAN RECORRENTE: ANDRESA MIRELE PREUSS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DANIEL SOUZA SCHMIDT (OAB RS126892) ADVOGADO(A): GUILHERME NIEDERAUER GRANZOTTO (OAB RS117861) EMENTA RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. MAGISTÉRIO. HORA ATIVIDADE/EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS NO PERÍDODO DE JULHO/2020 ATÉ JULHO/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONSIDERANDO SER A CONTROVÉRSIA A DEFINIÇÃO DO CÔMPUTO DO INTERVALO DE RECREIO ESCOLAR, COM DURAÇÃO DE 20 (VINTE) MINUTOS DIÁRIOS, COMO PARTE DA HORA-ATIVIDADE DO PROFESSOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, POR EXTRA PETITA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidor público municipal do magistério, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia o cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/08, com condenação do Município ao pagamento das horas extraclasse não concedidas no período de julho/2020 a julho/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da sentença que considerou matéria diversa do pedido inicial, configurando decisão extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença de improcedência foi desconstituída de ofício por ser extra petita, uma vez que analisou questão diversa do pedido inicial, que era a indenização pelas horas excedentes trabalhadas, e não a inclusão do intervalo de recreio escolar como hora-atividade. 2. A desconstituição da sentença é necessária para evitar a supressão de um grau de jurisdição e permitir que a questão seja adequadamente analisada pelo juízo de origem. 3. Não é possível a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, pois a matéria não foi devidamente fundamentada na sentença, impossibilitando a reavaliação em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída de ofício por ser extra petita, com determinação de remessa dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A sentença que analisa matéria diversa do pedido inicial deve ser desconstituída por ser extra petita, garantindo-se a análise adequada pelo juízo de origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível, Nº 71009242322, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 12-03-2020; TJRS, Recurso Cível, Nº 71008616492, Rel. José Luiz John dos Santos, j. 19-02-2020. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.

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