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5045329-61.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045329-61.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: DINORA BALDO DE FAVERI ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE GRUBER BOSIO (OAB SC025020) ADVOGADO(A): ROBERTA TORRES DE MELO SCASSA (OAB SC030948) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicada, no presente feito, a discussão acerca dos honorários da impugnação, uma vez que, como já consignado na decisão do evento 16, eventual execução relativa aos honorários fixados no presente processo deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). 2. HOMOLOGO os cálculos acostados aos autos relativamente ao débito principal (evento 57, CALC2), diante da concordância das partes. A verba objeto dos autos é ISENTA de imposto de renda e contribuição previdenciária. Não há registro de penhora sobre o rosto dos autos. 3. REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).

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