2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5045324-33.2023.8.21.0010/RS EMBARGANTE: DELMO PAIM DE ABREU ADVOGADO(A): JOSÉ IVAN FONSECA DE SOUZA (OAB RS033039) EMBARGADO: JOCELEI DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO(A): JOSENE MAZZOCHI BERTI (OAB RS085073) ADVOGADO(A): ALINE SALVADOR BURATTI GAZZI (OAB RS112334) ADVOGADO(A): ROSANGELA NUNES NETO (OAB RS113595) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a justiça gratuita à embargada. II - Analisando melhor os autos, entendo por reconsiderar a decisão do evento 36, no que tange apenas à imposição à embargada de custear os honorários periciais, que ela não postulou. Isso porque, diferentemente do exposto na decisão mencionada, a relação jurídica discutida não é consumerista. Ademais, quem solicitou a perícia grafotécnica no documento foi o embargante e, portanto, o pagamento das respectivas despesas é sua responsabilidade. Considerando que o embargante também é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo TJRS. Assim, arbitro o valor de R$ 470,80, com base na tabela do anexo único do Ato nº 38/2025-P. III - Intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo nos termos desta decisão.