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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual o autor alega ter sido contratado verbalmente pela ré para prestação de serviços e que esta firmou acordo direto, deixando de adimplir integralmente os honorários. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima dos fatos. O autor interpôs apelação arguindo cerceamento de defesa e requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que concluiu pela improcedência dos pedidos por ausência de prova, sendo que o autor requereu expressamente o julgamento antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis.
4. O autor não apresentou os documentos essenciais à comprovação da relação contratual e da prestação dos serviços advocatícios na inicial.
5. O autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, anuindo com o julgamento no estado em que o processo se encontrava.
6. A alegação de cerceamento de defesa após pedido de julgamento antecipado configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé processual.
7. A tentativa de apresentar provas documentais apenas em fase recursal encontra óbice nos arts. 434 e 435 do CPC, que exigem a apresentação na inicial ou contestação, salvo para documentos novos ou impedimento por força maior.
8. Não há que se falar em decisão surpresa ou em violação da cooperação, visto que a improcedência por falta de provas foi o corolário lógico da inércia probatória do autor e de seu pedido de julgamento antecipado.
9. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não acarreta a procedência automática do pedido autoral, exigindo-se prova mínima do direito.
IV. TESE
10. Tese do Julgamento: "1. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a inicial ser instruída com os documentos indispensáveis. 2. O comportamento contraditório da parte que, após requerer o julgamento antecipado da lide, alega cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória é vedado pela boa-fé processual. 3. A tentativa de juntar prova documental em sede recursal encontra óbice nos artigos 434 e 435 do CPC, que exigem a apresentação na petição inicial, salvo exceções não verificadas no caso. 4. A revelia induz presunção relativa de veracidade.
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 85, §2°, 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I, 434, 435.
VI. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045316-91.2026.8.09.0137
COMARCA DE RIO VERDE
APELANTE: Thiago Rodrigues Martins Carvalho
APELADO: Valdete Vieira Rodrigues
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REVELIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual o autor alega ter sido contratado verbalmente pela ré para prestação de serviços e que esta firmou acordo direto, deixando de adimplir integralmente os honorários. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova mínima dos fatos. O autor interpôs apelação arguindo cerceamento de defesa e requerendo a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que concluiu pela improcedência dos pedidos por ausência de prova, sendo que o autor requereu expressamente o julgamento antecipado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis.
4. O autor não apresentou os documentos essenciais à comprovação da relação contratual e da prestação dos serviços advocatícios na inicial.
5. O autor requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, anuindo com o julgamento no estado em que o processo se encontrava.
6. A alegação de cerceamento de defesa após pedido de julgamento antecipado configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé processual.
7. A tentativa de apresentar provas documentais apenas em fase recursal encontra óbice nos arts. 434 e 435 do CPC, que exigem a apresentação na inicial ou contestação, salvo para documentos novos ou impedimento por força maior.
8. Não há que se falar em decisão surpresa ou em violação da cooperação, visto que a improcedência por falta de provas foi o corolário lógico da inércia probatória do autor e de seu pedido de julgamento antecipado.
9. A revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos, mas não acarreta a procedência automática do pedido autoral, exigindo-se prova mínima do direito.
IV. TESE
10. Tese do Julgamento: "1. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo a inicial ser instruída com os documentos indispensáveis. 2. O comportamento contraditório da parte que, após requerer o julgamento antecipado da lide, alega cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória é vedado pela boa-fé processual. 3. A tentativa de juntar prova documental em sede recursal encontra óbice nos artigos 434 e 435 do CPC, que exigem a apresentação na petição inicial, salvo exceções não verificadas no caso. 4. A revelia induz presunção relativa de veracidade.
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
11. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 85, §2°, 85, § 11, 98, § 3º, 373, inciso I, 434, 435.
VI. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5045316-91.2026.8.09.0137, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
2. Cuida-se de apelação cível interposta por Thiago Rodrigues Martins Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo das UPJs 1ª, 2ª e 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde - GO, nos autos da ação de arbitramento de honorários ajuizada em desfavor de Valdete Vieira Rodrigues.
3. Relata o autor, em síntese, que foi contratado verbalmente pela requerida em 28 de janeiro de 2020 para prestar serviços advocatícios na ação de consignação em pagamento c/c indenização por perdas e danos (autos nº 5039981-03.2020.8.09.0105). Aduz que, apesar de ter laborado exaustivamente no feito, a ré firmou acordo diretamente naqueles autos em 22/08/2024, sem notificá-lo, e deixou de adimplir a integralidade dos honorários pactuados, que correspondiam a R$ 3.000,00 (três mil reais) fixos, mais o percentual de êxito, tendo pago apenas R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. 27):
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
[…]
Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva
Juiz de Direito.”
5. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que concluiu pela improcedência dos pedidos por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
6. Em que pesem os argumentos do apelante, a preliminar de cerceamento de defesa não merece prosperar. Analisando detidamente os autos, observo que a conduta processual do próprio autor, ora apelante, afasta a nulidade arguida, sob pena de violação a boa-fé, que veda o comportamento contraditório.
7. De início, cumpre salientar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor. No caso, cabia ao apelante, desde a petição inicial, instruir o feito com os documentos indispensáveis à comprovação da relação contratual e da efetiva prestação dos serviços advocatícios nos autos de nº 5039981-03.2020.8.09.0105, como a procuração outorgada, as peças processuais que elaborou ou, no mínimo, cópia integral do referido processo, documentos aos quais possuía pleno e irrestrito acesso.
8. Contudo, o autor não apenas deixou de se desincumbir de seu ônus probatório inicial, como também, na petição de mov. 24, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, sob o argumento da revelia da parte ré. Ao assim proceder, o apelante anuiu com o julgamento do processo no estado em que se encontrava, ou seja, com base na documentação por ele mesmo apresentada, a qual foi considerada insuficiente pelo juízo de origem.
9. Revela-se, portanto, manifestamente contraditório o comportamento da parte que, após requerer o julgamento antecipado, vem em sede recursal alegar cerceamento de defesa justamente por não ter tido a oportunidade de produzir provas que deveria ter requerido no momento oportuno ou, no caso dos documentos essenciais, juntado com a exordial. A parte não pode se beneficiar da própria desídia.
10. Ademais, a tentativa de sanar a omissão probatória apenas em sede recursal encontra óbice no ordenamento processual. Conforme o artigo 434 do CPC, a prova documental deve ser produzida com a petição inicial ou com a contestação, sendo a juntada posterior permitida apenas para documentos novos ou para aqueles cuja apresentação anterior foi impossibilitada por motivo de força maior (art. 435, CPC), o que não é o caso dos autos, onde se trata de documentos preexistentes e acessíveis à parte desde o ajuizamento da ação.
11. Desse modo, não há que se falar em decisão surpresa ou em violação a cooperação (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). O julgamento de improcedência por falta de provas foi o corolário lógico da inércia probatória do autor, somada ao seu pedido expresso de julgamento da lide no estado em que se encontrava. Aceitar a tese do apelante seria permitir que a parte crie uma nulidade para, posteriormente, dela se valer, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
12. Noutro ponto, é de se notar que, embora a requerida tenha sido revel, o autor, ora apelante, em vez de pugnar pela produção de outras provas para corroborar suas alegações, optou por requerer o julgamento antecipado do mérito (mov. 24), fiando-se unicamente nos efeitos da revelia. A revelia induz presunção relativa de veracidade, não acarretando procedência automática do pedido autoral nem renúncia a direitos. Ao optar por celebrar o ajuste de forma verbal, incumbe ao advogado autor comprovar o fato constitutivo do seu direito na ação de cobrança/arbitramento, e demonstrar: 1) a outorga do mandato / existência da relação de representação; e a efetiva prestação dos serviços advocatícios em favor do cliente.
13. Dessa forma, deve ser mantida a higidez da sentença de improcedência, face à ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor.
14. Ao te or do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
15. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
16. É como voto.
Goiânia, 24 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR