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5045313-94.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045313-94.2024.8.21.0001/RS AUTOR: KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) RÉU: SEGUROS SURA S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGUROS SURA S.A. (Evento 67) em face da sentença proferida no Evento 61, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de contradição, erro material e omissão no julgado. Sustenta que o abatimento da franquia contratual de 10% para a cobertura de vendaval deveria incidir sobre o novo montante total de prejuízos reconhecido em juízo, e não apenas sobre o valor liquidado administrativamente. Aduz, ademais, que houve omissão quanto à tese defensiva que requereu a incidência da cláusula de depreciação contratual sobre os valores complementares acolhidos. Pugna pelo provimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes. Intimada para se manifestar (Evento 68), a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 75, defendendo a inexistência de vícios formais e sustentando que a pretensão veicula mera tentativa de rediscussão do mérito, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para deliberação. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, os embargos de declaração devem ser rejeitados. A interposição de embargos declaratórios ostenta caráter excepcional e restrito às hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A decisão judicial proferida no Evento 61 goza de presunção de validade, apresentando fundamentação suficiente, inteligível e coerente em relação a todos os pontos controvertidos submetidos ao crivo judicial. Com efeito, a sentença enfrentou de maneira expressa o pedido subsidiário referente ao abatimento da franquia, consignando de modo fundamentado as razões pelas quais descabia nova dedução em desfavor da segurada, considerando que a franquia contratual já fora descontada no pagamento administrativo originário e que o valor deferido em juízo representava a complementação de danos devidos e não quitados. De igual modo, a definição do valor da condenação respaldou-se integralmente na prova pericial documental carreada aos autos (Evento 1, LAUDO6), a qual não foi desconstituída por contraprova técnica da ré durante a fase instrutória. A fixação da quantia indenizatória com base nos reparos necessários e no laudo técnico afasta, por consequência lógica, a redução pleiteada, tendo o julgado apreciado a matéria em sua inteireza. A insurgência veiculada pela parte embargante volta-se contra o mérito do entendimento perfilhado em sentença, pretendendo rediscutir critérios de liquidação da apólice que demandam eventual apreciação pela via recursal ordinária cabível, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vícios formais de integração. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a manutenção integral da decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SEGUROS SURA S.A. no Evento 67, mantendo integralmente a sentença de Evento 61 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

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