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5045312-14.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045312-14.2026.8.21.0010/RS AUTOR: ELZA TEREZINHA PINTO MOREIRA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por ELZA TEREZINHA PINTO DE MOREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. O banco réu apresentou contestação no evento 7, DOC1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, a ocorrência de conexão com outras demandas e a existência de litigância abusiva decorrente de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade das taxas de juros cobradas e a inexistência de abusividade contratual. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares alegadas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 14, DOC1). Ausência De Comprovante De Residência Válido O réu sustenta que a petição inicial é inepta porque o comprovante de residência juntado aos autos está em nome de Ana Cristina Pinto Moreira, pessoa alheia ao processo. Contudo, a objeção não merece acolhimento. O Código de Processo Civil não exige que o comprovante de residência esteja necessariamente em nome da própria parte autora, bastando a indicação correta de seu domicílio na petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso II, do diploma processual. Dessa forma, considera-se preenchido o requisito legal, restando assegurada a competência territorial deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. Inexistência De Conexão O banco réu postula a reunião deste feito com as demandas nº 5045312-14.2026.8.21.0010 e nº 5044502-39.2026.8.21.0010, sustentando haver conexão pela identidade de partes e causa de pedir. De início, constata-se que o processo nº 5045312-14.2026.8.21.0010 é a própria ação em andamento, o que torna inviável qualquer reunião de feitos sob este argumento. No que tange ao processo nº 5044502-39.2026.8.21.0010, verifica-se que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das demandas são distintos. Como as contratações são autônomas e independentes, não se verifica a identidade de causa de pedir ou de pedido prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, tampouco há risco de decisões conflitantes. Diante disso, afasto a alegação de conexão. Afastamento Da Alegação De Litigância Abusiva A instituição financeira requer a extinção do processo e a condenação dos procuradores da autora por litigância de má-fé, alegando a ocorrência de advocacia predatória devido ao ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra o banco. Entretanto, o pleito deve ser integralmente rejeitado. O ajuizamento de ações em série por determinado escritório de advocacia não configura, isoladamente, conduta ilícita ou predatória, traduzindo-se em legítimo exercício do direito de ação e de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o processo encontra-se devidamente instruído com procuração outorgada pela autora, documentos de identificação pessoal e planilhas de cálculo que especificam os contratos revisandos e os juros aplicados. Esses elementos demonstram a regularidade da representação processual e a existência de uma pretensão de direito material concreta e individualizada. Inexistindo indício de fraude, falsificação de documentos ou ajuizamento sem o consentimento da parte autora, não há fundamento para a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar de litigância abusiva. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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