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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045270-39.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB RS040893) EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, registre-se que o art. 525 do CPC estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação à fase de cumprimento de sentença, contado do término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo diploma legal. No caso em exame, o executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito, conforme determinado no evento 20, DOC1, tendo a intimação sido confirmada em 11/09/2025 (evento 27). O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 03/10/2025, com o respectivo decurso certificado no evento 29. A partir de então, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, cujo termo final ocorreu em 23/10/2025, limitando-se o executado a informar a cessão do crédito objeto do processo (evento 28, DOC1). Logo, intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada somente em 02/06/2026 (evento 56, DOC1). De outro lado, observa-se que a substituição do polo passivo já foi indeferida no evento 35, DOC1, inclusive sob fundamento de que o instrumento de cessão não transferiu obrigações perante terceiros, dentre elas os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença. Pelo exposto, intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 35, DOC1. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor depositado no evento 50 (guia 265326866) em prol da parte exequente, conforme requerido no evento 51, DOC1. Intimem-se. Diligências legais.
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