Publicações do processo

5045251-42.2024.8.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5045251-42.2024.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo Ativo: Elismar Geraldo Da Silva Polo Passivo: Sandra Helena De Castro Silva A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barro Alto Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5045251-42.2024.8.09.0016 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Promovente: Elismar Geraldo Da Silva Promovido: Sandra Helena De Castro Silva e E. G. S. J. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos ajuizada por Elismar Geraldo da Silva em face de Sandra Helena de Castro Silva e E. G. S. J., este último incluído no polo passivo em razão da pretensão alimentar, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que contraiu matrimônio com a requerida em 29 de dezembro de 2000, sob o regime da separação obrigatória de bens, uma vez que a nubente contava com apenas quatorze anos de idade à época. Afirma que a separação de fato do casal ocorreu em 23 de março de 2017, após sua prisão, e que desde então não houve mais contato com a requerida, que permaneceu com os filhos e os bens do casal. Pleiteia a decretação do divórcio, a partilha de um imóvel residencial, um veículo Ford EcoSport, uma motocicleta Honda Biz e 23 (vinte e três) cabeças de gado, na proporção de 50% para cada um. No que tange aos filhos, concorda com a guarda para a genitora, mas alega impossibilidade de prestar alimentos por estar recluso, sugerindo que se busque auxílio junto ao INSS. O feito teve tramitação complexa, com sucessivas determinações para emenda da inicial (eventos 05, 09 e 50), inclusão do filho menor no polo passivo e esclarecimentos sobre a titularidade dos bens. Após diversas tentativas de citação infrutíferas (eventos 19, 20, 41, 65), a requerida foi finalmente citada e intimada (evento 76). A audiência de conciliação, realizada em 16 de junho de 2025, restou infrutífera, com a ausência injustificada do autor, o que resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 81). Em sua contestação (evento 80), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de partilha, por ausência de prova da propriedade dos bens. No mérito, contrapôs a narrativa autoral, afirmando que a ruptura se deu de forma abrupta e traumática em 23 de março de 2018, com a prisão em flagrante do autor pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha do casal, fato que o deixou em absoluto abandono material, moral e afetivo. Sustentou que os bens arrolados ou não existem mais (motocicleta furtada e veículo retomado pela financeira) ou foram vendidos por necessidade para o sustento da prole, restando apenas o imóvel residencial, adquirido com seu esforço exclusivo. Concordou com a guarda unilateral, mas pugnou pela suspensão total do direito de convivência, dado o risco à integridade do filho menor. Requereu a fixação de alimentos, argumentando que o autor aufere renda no sistema prisional, e pleiteou sua condenação por litigância de má-fé. Em decisão de saneamento (evento 93), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, deferiu a gratuidade da justiça à requerida, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, determinando a produção de prova documental e oral. Foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD (evento 107), que confirmaram a restrição de "VEÍCULO ROUBADO" para a motocicleta e a transferência de propriedade do veículo EcoSport a terceiros. A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), por meio do Ofício nº 135733/2025/DGPP (evento 121), informou que o autor exerce atividade remunerada no presídio desde 01/03/2025, com rendimento mensal aproximado de R$ 857,20. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/03/2026 (evento 138), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais (eventos 142 e 147). Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 152) opinou pela concessão da guarda unilateral à genitora, pela fixação de alimentos em 30% do salário mínimo e pela suspensão do direito de visitas, abstendo-se de opinar sobre o divórcio e a partilha. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas na decisão de saneamento (evento 93), a qual rejeitou a alegação de inépcia da inicial, restando pendente a análise da litigância de má-fé, que, por se confundir com o mérito, será apreciada a seguir. Passo, pois, à análise do mérito. I - DO DIVÓRCIO E DO NOME O pedido de divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o divórcio como um direito potestativo e incondicionado de qualquer dos cônjuges, não mais se exigindo a prévia separação de fato ou a discussão sobre a culpa pelo fim da sociedade conjugal. Ambas as partes manifestaram concordância com a dissolução do vínculo, tornando a decretação do divórcio medida impositiva. Com a decretação do divórcio, assiste à requerida o direito de retornar ao uso do nome de solteira, conforme faculta o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. II - DA PARTILHA DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O ponto central da controvérsia patrimonial reside na comunicabilidade dos bens arrolados pelo autor, tendo em vista que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, III, do Código Civil). O autor fundamenta seu pedido na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". A requerida, por sua vez, argumenta que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a referida súmula, exige a prova do esforço comum para a aquisição dos bens, não havendo presunção de comunicabilidade. Assiste razão à requerida. O entendimento consolidado no STJ é de que, no regime da separação obrigatória de bens, a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento depende da comprovação do esforço comum de ambos os cônjuges, cujo ônus probatório recai sobre a parte interessada na partilha. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, a instrução processual demonstrou a ausência de patrimônio comum partilhável: Imóvel Residencial: A prova documental (evento 91, docs. 013 e 014) e testemunhal demonstrou que o bem foi adquirido e quitado exclusivamente pela requerida. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou não possuir nenhum recibo de compra em seu nome. Veículo Ford EcoSport: A consulta ao sistema RENAJUD (evento 107) e a confissão do próprio autor (evento 113) comprovaram que o veículo foi vendido a terceiros, não integrando mais o patrimônio do casal. Motoneta Honda Biz: A consulta ao sistema RENAJUD (evento 107) atestou a existência de restrição por "VEÍCULO ROUBADO", corroborando a alegação da requerida de que o bem foi furtado, conforme boletim de ocorrência juntado (evento 91, doc. 004). Trata-se, portanto, de bem inexistente. Semoventes (Gado): O autor não produziu qualquer prova da existência atual do rebanho. A requerida afirmou que as poucas reses que existiam foram vendidas para o sustento da família após o abandono material perpetrado pelo autor, fato verossímil e não desconstituído. Diante da inexistência de patrimônio comum a ser partilhado, o pedido de partilha de bens, bem como o pedido acessório de prestação de contas, devem ser julgados improcedentes. III - DA GUARDA, DA CONVIVÊNCIA E DOS ALIMENTOS A guarda unilateral do filho menor, E. G. S. J., em favor da genitora é medida que se impõe, sendo ponto incontroverso nos autos e consentido por ambas as partes e pelo Ministério Público. A requerida já exerce a guarda de fato desde 2018, provendo, com exclusividade, o sustento e os cuidados necessários ao filho. Quanto ao direito de convivência, a pretensão da requerida e do Ministério Público pela suspensão total e por tempo indeterminado do convívio paterno-filial merece acolhida. A condenação criminal do autor por estupro de vulnerável contra a própria filha (irmã do menor) constitui fato de extrema gravidade, que desqualifica o genitor para o convívio e representa um risco iminente e severo à integridade física e psicológica do infante. Expor a criança ao ambiente carcerário e à presença do agressor de sua irmã seria uma forma de revitimização, em flagrante violação ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF). Relativamente aos alimentos, o dever de sustento é obrigação de ambos os genitores, que não cessa com a reclusão. A capacidade financeira do autor restou comprovada pelo ofício da DGAP (evento 121) e por sua própria confissão em audiência (evento 139), que atestam o exercício de atividade remunerada no sistema prisional. A necessidade do filho menor é presumida. Assim, acolhendo o parecer ministerial, mostra-se justa e proporcional a fixação da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Após análise detida dos autos, entendo que o pedido não merece prosperar. Embora a pretensão do autor tenha sido julgada improcedente quanto à partilha e seus argumentos refutados no curso da instrução, não vislumbro, no caso concreto, a prática de conduta dolosa que se amolde ao artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso na comprovação de fatos alegados, por si só, não configura litigância de má-fé, devendo o rigor na aplicação da sanção ser reservado a casos de manifesta deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica de forma inequívoca neste feito. Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. V - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o divórcio de Elismar Geraldo da Silva e Sandra Helena de Castro Silva, extinguindo o vínculo matrimonial; b) DETERMINAR que a requerida volte a usar o nome de solteira, qual seja, SANDRA HELENA DE CASTRO; c) CONCEDER a guarda unilateral do menor E. G. S. J. à genitora, Sra. Sandra Helena de Castro Silva; d) SUSPENDER, por tempo indeterminado, o direito de convivência do autor, Elismar Geraldo da Silva, com o filho E. G. S. J., podendo a questão ser reavaliada futuramente, caso haja manifestação de vontade do menor, quando este atingir maior maturidade e discernimento; e) CONDENAR o autor, Elismar Geraldo da Silva, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho E. G. S. J., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga mediante desconto em folha junto à DGAP a ser depositado em conta bancária a ser informada pela genitora; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha de bens, de prestação de contas e condenação de litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB

  2. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000 Processo nº: 5045251-42.2024.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Polo Ativo: Elismar Geraldo Da Silva Polo Passivo: Sandra Helena De Castro Silva A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara de Família e Sucessões da Comarca de Barro Alto Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5045251-42.2024.8.09.0016 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso Promovente: Elismar Geraldo Da Silva Promovido: Sandra Helena De Castro Silva e E. G. S. J. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos ajuizada por Elismar Geraldo da Silva em face de Sandra Helena de Castro Silva e E. G. S. J., este último incluído no polo passivo em razão da pretensão alimentar, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que contraiu matrimônio com a requerida em 29 de dezembro de 2000, sob o regime da separação obrigatória de bens, uma vez que a nubente contava com apenas quatorze anos de idade à época. Afirma que a separação de fato do casal ocorreu em 23 de março de 2017, após sua prisão, e que desde então não houve mais contato com a requerida, que permaneceu com os filhos e os bens do casal. Pleiteia a decretação do divórcio, a partilha de um imóvel residencial, um veículo Ford EcoSport, uma motocicleta Honda Biz e 23 (vinte e três) cabeças de gado, na proporção de 50% para cada um. No que tange aos filhos, concorda com a guarda para a genitora, mas alega impossibilidade de prestar alimentos por estar recluso, sugerindo que se busque auxílio junto ao INSS. O feito teve tramitação complexa, com sucessivas determinações para emenda da inicial (eventos 05, 09 e 50), inclusão do filho menor no polo passivo e esclarecimentos sobre a titularidade dos bens. Após diversas tentativas de citação infrutíferas (eventos 19, 20, 41, 65), a requerida foi finalmente citada e intimada (evento 76). A audiência de conciliação, realizada em 16 de junho de 2025, restou infrutífera, com a ausência injustificada do autor, o que resultou na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 81). Em sua contestação (evento 80), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de partilha, por ausência de prova da propriedade dos bens. No mérito, contrapôs a narrativa autoral, afirmando que a ruptura se deu de forma abrupta e traumática em 23 de março de 2018, com a prisão em flagrante do autor pelo crime de estupro de vulnerável contra a própria filha do casal, fato que o deixou em absoluto abandono material, moral e afetivo. Sustentou que os bens arrolados ou não existem mais (motocicleta furtada e veículo retomado pela financeira) ou foram vendidos por necessidade para o sustento da prole, restando apenas o imóvel residencial, adquirido com seu esforço exclusivo. Concordou com a guarda unilateral, mas pugnou pela suspensão total do direito de convivência, dado o risco à integridade do filho menor. Requereu a fixação de alimentos, argumentando que o autor aufere renda no sistema prisional, e pleiteou sua condenação por litigância de má-fé. Em decisão de saneamento (evento 93), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia, deferiu a gratuidade da justiça à requerida, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova, determinando a produção de prova documental e oral. Foram realizadas consultas aos sistemas RENAJUD (evento 107), que confirmaram a restrição de "VEÍCULO ROUBADO" para a motocicleta e a transferência de propriedade do veículo EcoSport a terceiros. A Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP), por meio do Ofício nº 135733/2025/DGPP (evento 121), informou que o autor exerce atividade remunerada no presídio desde 01/03/2025, com rendimento mensal aproximado de R$ 857,20. Realizada audiência de instrução e julgamento em 27/03/2026 (evento 138), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais (eventos 142 e 147). Instado a se manifestar, o Ministério Público (evento 152) opinou pela concessão da guarda unilateral à genitora, pela fixação de alimentos em 30% do salário mínimo e pela suspensão do direito de visitas, abstendo-se de opinar sobre o divórcio e a partilha. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e apto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As questões preliminares foram devidamente analisadas na decisão de saneamento (evento 93), a qual rejeitou a alegação de inépcia da inicial, restando pendente a análise da litigância de má-fé, que, por se confundir com o mérito, será apreciada a seguir. Passo, pois, à análise do mérito. I - DO DIVÓRCIO E DO NOME O pedido de divórcio encontra amparo no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que instituiu o divórcio como um direito potestativo e incondicionado de qualquer dos cônjuges, não mais se exigindo a prévia separação de fato ou a discussão sobre a culpa pelo fim da sociedade conjugal. Ambas as partes manifestaram concordância com a dissolução do vínculo, tornando a decretação do divórcio medida impositiva. Com a decretação do divórcio, assiste à requerida o direito de retornar ao uso do nome de solteira, conforme faculta o artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. II - DA PARTILHA DE BENS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS O ponto central da controvérsia patrimonial reside na comunicabilidade dos bens arrolados pelo autor, tendo em vista que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641, III, do Código Civil). O autor fundamenta seu pedido na Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". A requerida, por sua vez, argumenta que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a referida súmula, exige a prova do esforço comum para a aquisição dos bens, não havendo presunção de comunicabilidade. Assiste razão à requerida. O entendimento consolidado no STJ é de que, no regime da separação obrigatória de bens, a comunicação do patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento depende da comprovação do esforço comum de ambos os cônjuges, cujo ônus probatório recai sobre a parte interessada na partilha. No caso dos autos, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Pelo contrário, a instrução processual demonstrou a ausência de patrimônio comum partilhável: Imóvel Residencial: A prova documental (evento 91, docs. 013 e 014) e testemunhal demonstrou que o bem foi adquirido e quitado exclusivamente pela requerida. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou não possuir nenhum recibo de compra em seu nome. Veículo Ford EcoSport: A consulta ao sistema RENAJUD (evento 107) e a confissão do próprio autor (evento 113) comprovaram que o veículo foi vendido a terceiros, não integrando mais o patrimônio do casal. Motoneta Honda Biz: A consulta ao sistema RENAJUD (evento 107) atestou a existência de restrição por "VEÍCULO ROUBADO", corroborando a alegação da requerida de que o bem foi furtado, conforme boletim de ocorrência juntado (evento 91, doc. 004). Trata-se, portanto, de bem inexistente. Semoventes (Gado): O autor não produziu qualquer prova da existência atual do rebanho. A requerida afirmou que as poucas reses que existiam foram vendidas para o sustento da família após o abandono material perpetrado pelo autor, fato verossímil e não desconstituído. Diante da inexistência de patrimônio comum a ser partilhado, o pedido de partilha de bens, bem como o pedido acessório de prestação de contas, devem ser julgados improcedentes. III - DA GUARDA, DA CONVIVÊNCIA E DOS ALIMENTOS A guarda unilateral do filho menor, E. G. S. J., em favor da genitora é medida que se impõe, sendo ponto incontroverso nos autos e consentido por ambas as partes e pelo Ministério Público. A requerida já exerce a guarda de fato desde 2018, provendo, com exclusividade, o sustento e os cuidados necessários ao filho. Quanto ao direito de convivência, a pretensão da requerida e do Ministério Público pela suspensão total e por tempo indeterminado do convívio paterno-filial merece acolhida. A condenação criminal do autor por estupro de vulnerável contra a própria filha (irmã do menor) constitui fato de extrema gravidade, que desqualifica o genitor para o convívio e representa um risco iminente e severo à integridade física e psicológica do infante. Expor a criança ao ambiente carcerário e à presença do agressor de sua irmã seria uma forma de revitimização, em flagrante violação ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF). Relativamente aos alimentos, o dever de sustento é obrigação de ambos os genitores, que não cessa com a reclusão. A capacidade financeira do autor restou comprovada pelo ofício da DGAP (evento 121) e por sua própria confissão em audiência (evento 139), que atestam o exercício de atividade remunerada no sistema prisional. A necessidade do filho menor é presumida. Assim, acolhendo o parecer ministerial, mostra-se justa e proporcional a fixação da pensão alimentícia no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A requerida pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Após análise detida dos autos, entendo que o pedido não merece prosperar. Embora a pretensão do autor tenha sido julgada improcedente quanto à partilha e seus argumentos refutados no curso da instrução, não vislumbro, no caso concreto, a prática de conduta dolosa que se amolde ao artigo 80 do Código de Processo Civil. O insucesso na comprovação de fatos alegados, por si só, não configura litigância de má-fé, devendo o rigor na aplicação da sanção ser reservado a casos de manifesta deslealdade processual ou abuso do direito de recorrer, o que não se verifica de forma inequívoca neste feito. Destarte, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. V - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR o divórcio de Elismar Geraldo da Silva e Sandra Helena de Castro Silva, extinguindo o vínculo matrimonial; b) DETERMINAR que a requerida volte a usar o nome de solteira, qual seja, SANDRA HELENA DE CASTRO; c) CONCEDER a guarda unilateral do menor E. G. S. J. à genitora, Sra. Sandra Helena de Castro Silva; d) SUSPENDER, por tempo indeterminado, o direito de convivência do autor, Elismar Geraldo da Silva, com o filho E. G. S. J., podendo a questão ser reavaliada futuramente, caso haja manifestação de vontade do menor, quando este atingir maior maturidade e discernimento; e) CONDENAR o autor, Elismar Geraldo da Silva, ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho E. G. S. J., no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga mediante desconto em folha junto à DGAP a ser depositado em conta bancária a ser informada pela genitora; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de partilha de bens, de prestação de contas e condenação de litigância de má-fé. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.