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TRF4 · CENTRAL DE CONVÊNIOS E CONSULTAS · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045242-88.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO: OSMAR COELHO POLYDORO JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EXECUTADO: OSMAR COELHO POLYDORO JUNIOR ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) DESPACHO/DECISÃO 1. SISBAJUD 1.1 Defiro o pedido de consulta ao SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. 1.2. Após, intimem-se as partes desta decisão. 1.3 Sendo positiva a consulta e ausente hipótese de desbloqueio, conforme Portaria deste Juízo, tendo em vista que apenas o depósito judicial em dinheiro faz cessar a responsabilidade pelos juros e atualização monetária (art. 9º, §4º, da Lei nº 6.830/80), a fim de evitar prejuízos à parte executada, determino a imediata transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada a estes autos. Na mesma oportunidade, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 5 dias quanto ao art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, ou opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80. A parte executada fica desde já ciente de que os embargos não serão recebidos caso a garantia seja irrisória frente ao valor da execução, facultada a complementação da garantia (TRF4: AG 5037197-80.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, publicado em 09/11/2023; AG 5033046-71.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, publicado em 24/10/2022). 1.4 Havendo manifestação, voltem conclusos. 1.5 Sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
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