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5045228-42.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5045228-42.2026.8.24.0038/SC AUTOR: SILVANE KLUG ADVOGADO(A): MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por SILVANE KLUG em face de BANCO BMG S.A, em que a parte autora admite a existência da relação jurídico-bancária, mas nega ter contratado o empréstimo via cartão de crédito na forma do RMC e RCC. Assentou-se no Enunciado n. VI da Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o seguinte entendimento: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário. No mais, em alinhamento com os ditames da Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da Resolução TJ n. 26/2021, atribuiu à Unidade Estadual de Direito Bancário a competência para processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias de diversas comarcas do Estado, dentre as quais a de Joinville, bem assim cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência. Atualmente, a competência é regida pela Resolução TJ n. 35/2025, restando fixado que, na Comarca de Joinville, todas as ações de direito bancário e os novos cumprimentos de sentença ajuizados a partir de 10/01/2022 serão de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário: " Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; [...]". Na hipótese, a parte autora alega que acreditara ter realizado a contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, mas foi surpreendida com a contratação de produto bancário diverso do desejado, na forma de um contrato de cartão de crédito RCC, em detrimento da informação prestada pela requerida. Logo, como não há dúvidas de que o polo passivo da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, bem como de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SEDIADA NESTA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO). AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE ELA AUFERE. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5058902-80.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-01-2022). A incompetência absoluta há de ser reconhecida a qualquer tempo, de ofício, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5045228-42.2026.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 04/09/2026.

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