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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5045176-46.2026.8.24.0038/SC AUTOR: EVELYN DE JESUS JERONIMO ADVOGADO(A): GEISON SELLMER (OAB SC032492) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 2º). Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial. Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante declaração de: a) rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5045176-46.2026.8.24.0038 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 04/09/2026.
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