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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045171-46.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: ROSANGELA MARIA DE SANTI BONATTI CPF: 341.243.226-15 RÉU: TEREZA CRISTINA FERREIRA GOULART CPF: 028.414.346-48 e outros DECISÃO Vistos etc. Observando a controvérsia a ser dirimida, especialmente os pontos fáticos fixados na decisão saneadora pretérita, com arrimo no que dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerida pelos réus TEREZA CRISTINA FERREIRA GOULART, MARIA JOSELIA FERREIRA e LEANDRO DOS SANTOS, constante do evento de ID 10717743401. Nesse ínterim, consoante a especificação encartada nos autos, NOMEIO para tanto, o Sr. Marcello Icaro Leite Rita (contato@marcelloicaroengenharia.com.br - (34) 99198-0320) A teor do que dispõe o art. 95, do CPC, incumbirá à parte ré adiantar os respectivos honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o perito, preferencialmente por e-mail, para, em quinze dias, manifestar-se acerca do encargo, formulando proposta de honorários, acerca do que as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias, devendo a ré, neste prazo, comprovar o depósito em conta judicial do montante correspondente aos honorários periciais, observando, para tanto, a disposição do artigo 77, III e IV, do CPC. Efetuado o pagamento devido, intime-se o profissional nomeado para, em quinze dias, proceder o agendamento da perícia, a fim de dar início aos trabalhos. Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Ademais, registro que, uma vez encerrada a elaboração da prova pericial, poderá a Secretaria proceder à expedição de alvará em favor da expert, para levantamento da integralidade dos honorários. Por fim, em atenção à ordem de produção probatória delineada na sistemática processual, deliberarei sobre a pertinência da prova oral, outrora protestada, somente após a escorreita conclusão da produção da prova técnica. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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