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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5045149-63.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ZENITA DE SOUZA BURG ADVOGADO(A): EVERSON DALL AGNOL (OAB SC048654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por ZENITA DE SOUZA BURG em face de LARISSA DE SOUZA CRISPIM, visando ao recebimento da quantia de R$ 24.595,53, decorrente de alegado contrato verbal de mútuo. A autora afirma que, entre os anos de 2024 e 2025, transferiu à ré, sua filha, diversas quantias em dinheiro, parcialmente restituídas, juntando extratos bancários, comprovantes de transferências, mensagens e memória de cálculo no evento 1. Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que permita formular juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. Embora o contrato verbal de mútuo seja juridicamente admissível, por não estar sujeito a forma especial, a adoção do procedimento monitório exige que os documentos apresentados constituam suporte escrito mínimo não apenas da transferência dos valores, mas também da obrigação de restituição afirmada. No caso, os extratos e comprovantes demonstram a circulação de numerário entre as partes. Não evidenciam, contudo, os termos do alegado contrato de mútuo, especialmente o momento e as circunstâncias da contratação, o valor efetivamente emprestado, as operações abrangidas, o prazo, a forma de pagamento e as condições convencionadas para a restituição. A insuficiência documental é reforçada pelo extenso fluxo financeiro bilateral indicado na memória de cálculo, composto por 34 transferências da autora e 31 créditos atribuídos à ré, realizados de forma fracionada ao longo de período prolongado, inclusive mediante operações de reduzido valor e movimentações em sentidos opostos em datas próximas. Nesse contexto, a documentação apresentada revela a realização de movimentações bancárias, mas não permite relacionar, com a segurança mínima exigida para a expedição do mandado monitório, cada transferência ao alegado contrato de mútuo. Também não possibilita concluir, apenas pela análise documental, que todos os valores recebidos pela autora constituíram amortizações da mesma dívida. A comprovação da existência, do conteúdo e da exigibilidade do contrato verbal dependerá, portanto, de instrução probatória mais ampla. A circunstância recomenda a adoção do procedimento comum, no qual poderão ser adequadamente apuradas a causa das transferências, as condições do ajuste e a obrigação de restituição. O art. 700, § 5º, do CPC estabelece que, havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada, o juiz intimará o autor para, querendo, emendar a petição inicial e adaptá-la ao procedimento comum. Trata-se de providência que prestigia a primazia da resolução do mérito e evita o indeferimento imediato da inicial. Assim, diante da insuficiência da prova escrita para o procedimento monitório e considerando que a pretensão está fundada em contrato exclusivamente verbal, deve a autora promover a adaptação da demanda ao procedimento comum. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 317, 321 e 700, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da demanda ao procedimento comum. Para tanto, confiro à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, sob a forma de petição consolidada, que deverá substituir integralmente a peça inaugural anteriormente apresentada e reunir, de maneira organizada, toda a exposição fática, fundamentação jurídica e pedidos, a fim de: a) adequar a denominação, a fundamentação jurídica e os pedidos à ação de cobrança pelo procedimento comum; b) esclarecer se houve um único contrato verbal de mútuo ou sucessivos empréstimos, indicando as circunstâncias das contratações, os valores abrangidos, o prazo e a forma de restituição; c) individualizar as transferências que teriam decorrido do mútuo, esclarecendo a causa das operações de menor valor e das movimentações recíprocas realizadas em datas próximas; d) discriminar as devoluções relativas à conta mantida na Nu Pagamentos, no total indicado de R$ 5.000,00, bem como esclarecer o critério utilizado para classificar os demais valores recebidos como amortizações da dívida; e) esclarecer o vencimento da obrigação e os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, justificando os critérios distintos adotados para os dois blocos de operações; f) corrigir a divergência referente à transferência de R$ 7.500,00, indicada na fundamentação como realizada em 17 de agosto de 2021 e na memória de cálculo como ocorrida em 28 de junho de 2024; g) apresentar memória de cálculo retificada, caso os esclarecimentos prestados impliquem alteração do principal, das amortizações ou dos encargos incidentes. A petição consolidada deverá conter todos os elementos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, inclusive a reprodução dos pedidos definitivos, não sendo suficiente a apresentação de manifestação complementar ou mera remissão à petição inicial originária. Advirto que o descumprimento da determinação, inclusive mediante apresentação de emenda fragmentada ou que não contemple integralmente as adequações assinaladas, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Cumprida a diligência, retifique-se a classe processual para ação de cobrança pelo procedimento comum e voltem conclusos para análise da regularidade da petição inicial consolidada e prosseguimento do feito. Finalmente, registro que à documentação médica constante do evento 1.8 já foi atribuído sigilo e já está anotado no cadastro dos autos que a parte ativa é portadora de doença grave, de modo que, em relação a tais circunstâncias, não há interesse nas providências requeridas pela demandante. Int.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5045149-63.2026.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 04/09/2026.
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