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TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045143-83.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: DILMA PEROBA LUCAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): GILDETE PITOMBEIRA DA SILVA (OAB RJ187443) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se carta de intimação à Sra. ANNE CLAIR LUCAS LIMA para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, promova sua habilitação nos autos, na qualidade de herdeira, mediante a apresentação da documentação pertinente. Não havendo manifestação, suspenda-se o curso do processo por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de suspensão in albis, prossiga-se o feito quanto à cota-parte correspondente ao quinhão do Sr. DILSON PEROBA LUCAS, sem prejuízo de posterior habilitação da Sra. ANNE CLAIR LUCAS LIMA, enquanto não consumada a prescrição. Esclareça-se que a ausência de manifestação neste momento não implica renúncia ao direito da interessada, Sra. ANNE CLAIR LUCAS LIMA, de, posteriormente, requerer sua habilitação no processo, desde que observado o prazo prescricional aplicável, hipótese em que poderá assumir a posição processual correspondente ao quinhão hereditário que lhe couber.
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