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5045141-61.2025.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045141-61.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DIEGO FRECCIA ADVOGADO(A): MARCOS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC037779) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a intimação do executado para cumprimento da obrigação de fazer. No presente cumprimento, foi exarada sentença de extinção pelo pagamento, transitada em julgado há quase um ano. Pois bem. Embora o título executivo tenha reconhecido duas obrigações de natureza diversa, a pretendida cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa é indevida, pois, sendo procedimentos distintos, devem ser processadas separadamente a fim de evitar tumulto processual. A propósito, o Tribunal de Justiça Catarinense tem o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO E TENTATIVA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA EXPRESSA DE DUAS OBRIGAÇÕES DISTINTAS NO PACTO. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS. REVELA-SE DESCABIDO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADEQUAR OS PEDIDOS. INÉRCIA VERIFICADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE, SEM HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000087-20.2022.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). Desse modo, tendo em vista que o presente processo já foi extinto há quase um ano, indefiro o prosseguimento do pedido de obrigação de fazer nestes autos. Por consequência, caso queira, a parte interessada deverá promover novo cumprimento de sentença para buscar a satisfação da obrigação de fazer, comprovando o interesse processual. Retornem os autos ao arquivo.

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