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5045129-72.2026.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5045129-72.2026.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5045129-72.2026.8.24.0038/SC AUTOR: FRANCIELLE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobre o tema, cumpre destacar que, embora o art. 99, § 3º, do CPC/2015 preveja presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, exigência que não pode ser afastada por norma infraconstitucional. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: “A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. [...] Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011492-60.2020.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-08-2020) Assim, não obstante a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, a qual não goza de caráter absoluto, deverá a parte interessada (no caso de pessoa física), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, além da declaração de hipossuficiência, caso ainda não tenha juntado, comprovante de renda e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis da região que atestem sobre a possível propriedade de bens, assim como do DETRAN para verificar se possui veículos, e caso necessário, comprovantes de despesas recentes, sob pena de indeferimento de tal benesse. Em caso de desemprego, poderá ser apresentada cópia da carteira de trabalho atualizada, contendo registros que comprovem a ausência de vínculo empregatício, sob pena de indeferimento da benesse. Ademais, ressalta-se que este juízo perfilha do entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ainda que não unânime, no sentido de que para a concessão da benesse devem ser adotados "os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos" (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029844-20.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Por outro lado, sendo a parte interessada pessoa jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa. Diante disso, caso entenda não preencher os requisitos legais, deverá a parte interessada efetuar o pagamento das custas iniciais, juntando o respectivo comprovante aos autos. Desde já, defiro o parcelamento das custas iniciais em até 12 (doze) prestações, para pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito (observado o valor mínimo de cada parcela, se for o caso), devendo a parte autora recolher a primeira em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Fica ciente a parte autora de que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais, sem possibilidade de novo parcelamento. O parcelamento das custas por meio de cartão de crédito pode ser realizado diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial. O parcelamento por meio de boleto bancário, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, que ora fica deferida. Em caso de opção pelo boleto parcelado, a parte deverá providenciar a emissão diretamente com a Contadoria Judicial, sem necessidade de remessa dos autos. Dúvidas podem ser sanadas por meio do manual de custas para advogados ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville, pelo telefone (47) 3130-8533. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

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