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5045124-04.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5045124-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BEDAMAYER LTDA ADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541) ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053) AGRAVADO: COMPENSADOS INDUPINHO LTDA ADVOGADO(A): RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110) ADVOGADO(A): LILIANE ROSSI (OAB SC021901) AGRAVADO: FRANCISCO BORTOLON ADVOGADO(A): EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755) ADVOGADO(A): RUY SAMUEL ESPINDOLA (OAB SC009189) ADVOGADO(A): RODRIGO VALGAS DOS SANTOS (OAB SC010006) ADVOGADO(A): Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) AGRAVADO: MARIA BETHANIA BORTOLON BOITO ADVOGADO(A): EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755) ADVOGADO(A): RUY SAMUEL ESPINDOLA (OAB SC009189) ADVOGADO(A): RODRIGO VALGAS DOS SANTOS (OAB SC010006) ADVOGADO(A): Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) AGRAVADO: LARISSA DE ABREU ADVOGADO(A): EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO (OAB PR045755) ADVOGADO(A): RUY SAMUEL ESPINDOLA (OAB SC009189) ADVOGADO(A): RODRIGO VALGAS DOS SANTOS (OAB SC010006) ADVOGADO(A): Paulo Afonso Malheiros Cabral (OAB SC026376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEDAMAYER LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em procedimento incidental instaurado no curso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de provas complementares; e (ii) apurar a presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Inexiste cerceamento de defesa quando assegurado contraditório efetivo, com citação das partes, apresentação de defesas, produção probatória suficiente, realização de audiência e apresentação de alegações finais, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou requeridas após o encerramento da instrução, ausente demonstração de prejuízo concreto. (iv) A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e exige prova inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando alegações genéricas de insolvência, encerramento das atividades, vínculo familiar ou participação em holding familiar. (v) A distribuição de lucros em período anterior à crise financeira da sociedade, bem como a constituição de empresa holding, por si sós, não configuram desvio patrimonial ou fraude contra credores, ausente comprovação de atos concretos de blindagem ou mistura patrimonial. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Agravo de instrumento mantido. Agravo interno prejudicado quanto à insurgência contra a decisão monocrática. Teses de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o conjunto probatório formado se mostra suficiente ao julgamento da causa e inexiste demonstração de prejuízo concreto.” “2. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação efetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se presumindo a partir da mera insolvência, da inexistência de bens penhoráveis ou da existência de vínculo familiar ou de empresa holding.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 370, 373, 854, 932 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.306.553/SC, Segunda Seção; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.581.224/SP; STJ, AgInt no REsp nº 1.776.605/RS; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5052129-19.2021.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5038099-42.2022.8.24.0000; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5048521-34.2023.8.24.0000. Não foram opostos embargos de declaração em face da decisão colegiada. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 369 do Código de Processo Civil, no que tange ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas reputadas essenciais à instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que “a decisão de indeferimento tomada pelo Juízo Monocrático e referendada pelo acórdão recorrido acabou por acarretar em cerceamento de defesa, prejudicando a comprovação dos fatos pelo Recorrente” e que “o julgamento prematuro do feito obstaculizou o interesse da Recorrente na produção de provas”. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que “a instrução probatória demonstrou, sem sombras de dúvidas, que os sócios da Executada constituíram uma HOLDING denominada BVB HOLDING ME, exatamente em decorrência do desvio patrimonial dos bens da Executada COMPENSADOS INDUPINHO LTDA.”. Afirma, assim, que o acórdão recorrido deixou de reconhecer hipótese de abuso da personalidade jurídica caracterizada por desvio de finalidade e confusão patrimonial. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu (evento 70, RELVOTO1): Preliminar de cerceamento de defesa Não há falar em cerceamento de defesa, pois o histórico processual demonstra a plena observância do contraditório e da ampla defesa no curso do incidente. Os suscitados foram regularmente citados, ingressaram nos autos e apresentaram manifestações defensivas, com arguição de preliminares e enfrentamento do mérito, inclusive com juntada de documentos. Houve réplica, especificação de provas por ambas as partes e apreciação fundamentada dos requerimentos probatórios pelo juízo. A instrução foi efetivamente ampliada, com determinação de exibição de documentos societários e fiscais, requisição de informações à Receita Federal, realização de audiência e sucessivas manifestações das partes sobre o acervo probatório produzido. Encerrada a fase instrutória, todas as partes foram oportunizadas à apresentação de alegações finais, o que efetivamente ocorreu antes do julgamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDÍCIOS CONCRETOS DE ATUAÇÃO COORDENADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA ALEGADA LICENÇA DE USO DE MARCA. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. PENHORA DE DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial na qual foi mantido o redirecionamento da execução e a inclusão definitiva, no polo passivo, de pessoas jurídicas apontadas como integrantes de estrutura empresarial coordenada, com fundamento no art. 50 do Código Civil, além de rejeitada alegação de nulidade por cerceamento de defesa e afastada a tese de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. As recorrentes sustentam nulidade dos atos processuais por ausência de contraditório prévio, ilegitimidade passiva, insuficiência dos elementos para superação da autonomia patrimonial e ilegalidade da constrição de ativos financeiros, por incidência sobre capital de giro, faturamento e verbas destinadas à manutenção da atividade empresarial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) se houve cerceamento de defesa no processamento do pedido de redirecionamento e desconsideração da personalidade jurídica; (ii) se estão presentes elementos concretos aptos a justificar, à luz do art. 50 do Código Civil, a inclusão das agravantes no polo passivo da execução; (iii) se é legal a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD diante da alegação de afetação de capital de giro e verbas operacionais; (iv) se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contraditório efetivo: Não há cerceamento de defesa se o juízo determina a citação das pessoas jurídicas indicadas para se manifestarem sobre o pedido de redirecionamento, assegura apresentação de defesa e documentos, e as partes efetivamente exercem o contraditório nos autos. O sigilo temporário das medidas constritivas, até sua efetivação, é compatível com a técnica executiva do art. 854 do CPC e não impede o controle judicial posterior. 4. Desconsideração excepcional: A inclusão de pessoa jurídica estranha ao título executivo exige fundamento jurídico específico e demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando a mera referência genérica a grupo econômico, identidade visual, nome fantasia comum ou atuação no mesmo ramo. 5. Indícios externos e resposta probatória insuficiente: No caso, a origem assentou a existência de elementos indicativos de atuação coordenada sob a mesma insígnia, identidade visual e divulgação em rede comum, associados a documentação fiscal e a indícios de destinação anômala de receitas. As agravantes demonstraram existência formal e funcionamento empresarial, mas não trouxeram prova idônea e diretamente dirigida ao núcleo da controvérsia, consistente na segregação patrimonial efetiva, na rastreabilidade das receitas, na identificação das contas recebedoras e no afastamento de circulação financeira indevida. 6. Ônus dinâmico da prova: Alegada a existência de mera licença de uso de marca, incumbia às recorrentes apresentar o respectivo instrumento contratual, seus aditivos, eventual distrato e o lastro mínimo de sua execução, inclusive quanto a royalties e pagamentos correlatos, por se tratar de documentação interna, de fácil acesso e diretamente relacionada à tese defensiva. A ausência desses elementos fragiliza a alegação de autonomia negocial e impede infirmar, de modo verificável, os fundamentos adotados na origem. 7. Exame individualizado das agravantes: Em relação às pessoas jurídicas recorrentes, a documentação juntada revela autonomia formal e atividade empresarial em funcionamento, mas não afasta, com objetividade suficiente, os indícios de coordenação econômico-financeira, confusão patrimonial e possível desvio de receitas valorados pelo juízo de origem, razão pela qual se mantém a inclusão no polo passivo. 8. Penhora de dinheiro: O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD constitui penhora de dinheiro, bem preferencial na ordem legal do art. 835, I, do CPC, regido pelo procedimento do art. 854 do CPC, não se confundindo com a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC. Por isso, não se exigem, para a constrição de numerário em conta, os pressupostos próprios da penhora sobre faturamento. 9. Capital de giro não comprovado: A alegação genérica de que os valores bloqueados correspondem a capital de giro, faturamento ou verbas destinadas a fornecedores e salários não gera, por si, impenhorabilidade. Compete à executada demonstrar, de modo concreto e verificável, que a constrição inviabiliza a continuidade da atividade empresarial ou o cumprimento de obrigações inadiáveis, bem como indicar meio executório alternativo menos gravoso e igualmente eficaz, ônus não satisfeito pelas agravantes. 10. Perda superveniente do objeto: Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo recurso, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJSC, AI 5045521-34.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 27/03/2026, grifei). Eventuais indeferimentos pontuais de dilação de prazo ou de novas provas após o encerramento da instrução não configuram nulidade, sobretudo diante da fundamentação judicial no sentido de suficiência do conjunto probatório e da inexistência de demonstração de prejuízo concreto. Assim, evidenciado o contraditório efetivo e a participação ativa das partes ao longo de todo o procedimento, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Mérito No mérito, o recurso não merece provimento. A denominada Lei da Liberdade Econômica promoveu relevante aprimoramento normativo ao estabelecer critérios objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações civis, adotando expressamente a teoria maior. Exige-se, para tanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando elementos genéricos ou meras presunções. De acordo com o art. 50 do Código Civil, o desvio de finalidade pressupõe a utilização deliberada da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, enquanto a confusão patrimonial decorre da ausência de separação fática entre os patrimônios da sociedade e de seus sócios, evidenciada por condutas concretas e objetivamente demonstráveis. Não autorizam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica a identidade de sócios, a similitude de objeto social, o compartilhamento de endereço ou a existência de vínculo familiar. Exige-se prova efetiva de pagamentos cruzados indevidos, transferência de ativos sem contraprestação, utilização do patrimônio social para fins particulares ou manobras deliberadas de blindagem patrimonial. No exame do conjunto probatório, não se verificam elementos aptos a caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Os documentos fiscais e contábeis revelam que a empresa executada apresentou, em determinado período, atividade econômica relevante, seguida de progressiva contração e posterior crise financeira, compatível com a conjuntura enfrentada pelo setor de compensados, especialmente a partir da crise internacional de 2008. O depoimento do contador responsável pela escrituração da empresa, colhido em juízo, é esclarecedor ao apontar que a insolvência decorreu de crise setorial ampla, atingindo diversas empresas do ramo, sem que tenha sido detectada qualquer forma de mistura patrimonial entre a sociedade e seus sócios. Ao contrário, os ativos remanescentes foram direcionados prioritariamente à quitação de obrigações trabalhistas e fiscais, conforme constou na decisão agravada (evento 39, DOC1): Os documentos referentes às DIRPFs, DIPJs e ECFs (Evento 200 dos autos originários), demonstram que em 2007 a empresa apresentava escala relevante e perfil exportador, com base tributável típica de operação lucrativa (valores expressivos de IRPJ/CSLL). Já no ano de 2009, os formulários informam ausência de movimentação operacional (ou ao menos ausência de reconhecimento de receitas e custos), sugerindo quadro de inatividade ou paralisação, enquanto em 2014 houve prejuízo contábil no 1º trimestre e ausência de apuração positiva para IRPJ/CSLL no período mostrado, o que demonstra operação bastante reduzida. No ano de 2015 segue o déficit em todos os trimestres, com receita mínima e custos ainda presentes, o que indica contração severa do negócio e/ou operacionalidade residual, sem geração de caixa pela atividade-fim. Diante de tais elementos, não é possível afirmar a existência de desvio patrimonial, inclusive porque a aparente inatividade em 2009 e o prejuízo nos anos subsequentes coincidem com o período no qual a empresa passou por uma grande crise, em conjunto com demais empresas do ramo de compensados, conforme explicou o contador, Valmir Santiago, em seu depoimento (evento 153, DOC1). A testemunha informou que os sócios da empresa eram Francisco e sua esposa, e, segundo o relato, quando assumiu a contabilidade, a empresa já enfrentava dificuldades financeiras, sobretudo porque, em 2008, houve uma crise nas empresas do ramo de compensados que exportavam para os Estados Unidos. A empresa já apresentava grande dificuldade para honrar seus pagamentos, chegando ao ponto de não dispor de recursos nem mesmo para quitar a folha de funcionários. Apesar disso, nunca foi presenciada qualquer forma de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Em verdade, o que se constatava, na prática, era uma crise financeira profunda. O contador relata que atuava na contabilidade de cerca de dez empresas do setor de compensados e que outras do mesmo ramo também quebraram, como a Serraria Campos de Palmas, a Itamaraty Indústria de Compensados e a Surati, demonstrando que o problema atingiu amplamente o segmento. A maior parte dos bens, que já eram poucos, foi destinada ao pagamento de dívidas trabalhistas. O episódio mais grave teria sido o leilão ocorrido em 2017 ou 2018, destinado à quitação de uma ação trabalhista e de débitos fiscais, os quais somariam entre 30 e 35 milhões de reais. Afirmou, ainda, que, à época, a única coisa que conseguiram preservar foram as dívidas trabalhistas, permanecendo todo o restante pendente. Antes da crise, as empresas do setor apresentavam boa rentabilidade, e Maria Bethânia teria se desligado da sociedade em 2007. No mais, quanto à alegação de que os sócios da executada teriam constituído a holding B. V. B. Holding M. E. supostamente objetivando um desvio patrimonial envolvendo os bens da sociedade ora embargada, o conjunto documental disponível não permite concluir que a mencionada holding tenha sido criada com a finalidade de promover blindagem patrimonial em favor dos sócios da empresa executada. Também não se comprovou que a constituição de empresa holding por familiar de sócio tenha sido utilizada como instrumento de blindagem patrimonial. Inexistem provas de transferência de bens, contratos, mútuos ou integralizações que demonstrem interligação patrimonial concreta ou desvio de ativos da sociedade executada. A distribuição de lucros ocorrida em período anterior à crise, por sua vez, não configura desvio patrimonial, à medida que constitui forma legítima de remuneração do capital investido, nos termos do art. 1.007 do Código Civil, inexistindo demonstração de que tenha ocorrido com abuso de direito ou fraude contra credores. Assim, ausentes os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica pretendida, sendo insuficiente, para tanto, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades empresariais. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Registre-se que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa, com fulcro nos arts. 1.021, § 4º, e 80 do CPC. Contudo, referido pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou, eventualmente, do agravo do art. 1.042 do CPC, razão pela qual não se insere no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, diante da competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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