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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida Nº 5045120-37.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: OBERALDO KREBS
ADVOGADO(A): LEILA NADIA BARBIERI (OAB RS101099)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado, já implantado o benefício (evento 39, EXECUMPR1), intime-se o INSS para, no prazo de 40 dias, caso entenda ser viável e de seu interesse, apresente a conta das parcelas vencidas decorrentes do cumprimento do julgado, bem como dos honorários de sucumbência, favorecendo maior celeridade processual e promovendo com isso possível conciliação, nos termos do art. 526 do CPC.
Comprovada a obrigação de fazer, com ou sem apresentação de cálculo das parcelas vencidas pelo INSS, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias, para manifestar e requerer o que de direito.
Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento.
No caso de ser apresentada memória de cálculos pela autarquia e existindo concordância da parte credora ou transcorrido seu prazo in albis:
a) expeça-se ofício requisitório dos valores devidos apresentados pelo INSS, intimando as partes de seu conteúdo;
b) sem oposição ou procedidas as devidas correções apontadas pelas partes, retornem os autos para transmissão das requisições ao TRF, suspendendo-se o feito até o seu pagamento;
c) efetivado o depósito, reative-se o processo e intime-se a parte credora, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017 do CJF, bem como para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito;
d) não existindo pendência ou se nada mais for requerido, voltem conclusos.
Intimem-se.