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5045102-39.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045102-39.2026.4.03.6301 AUTOR: JASILENE ROCHA MONTEIRO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda aforada por JASILENE ROCHA MONTEIRO, com qualificação nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a restituição de valores referentes a contribuições previdenciárias recolhidas acima do limite máximo previsto na legislação previdenciária, em razão da manutenção de vínculos empregatícios concomitantes, consoante CNIS e memória de cálculo juntados nos ids 596782783 e 596782794. Citada, a União apresentou contestação no id 601228281, oportunidade em que arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como ausência de documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito. Suscitou, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a questão relativa ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que o valor atribuído à causa, de R$ 2.686,54, é manifestamente inferior ao montante correspondente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento. Rejeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que o feito foi instruído com extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e demonstrativo de cálculo, documentos suficientes à compreensão e delimitação da controvérsia. A discussão acerca da aptidão desses documentos para demonstrar os recolhimentos efetuados e o respectivo montante constitui questão atinente à valoração da prova e será examinada no mérito. Afasto, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir. Independentemente da existência de procedimento administrativo destinado à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, verifica-se, no caso concreto, que a União apresentou resistência expressa à pretensão, inclusive mediante impugnação da própria existência e comprovação do indébito e pedido de improcedência da demanda. Encontra-se, portanto, caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, o prazo para o pedido de restituição do indébito é de cinco anos, contado do pagamento indevido, nos termos dos artigos 150, § 1º, e 168, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional. A ação foi ajuizada em 28/07/2026, e a primeira competência objeto da pretensão é julho de 2021. No caso da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, incumbe à empresa arrecadar a contribuição mediante desconto da remuneração e efetuar seu recolhimento no prazo legal, no mês subsequente à respectiva competência, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991. Assim, não se encontra consumada a prescrição em relação à competência de julho de 2021, tampouco, evidentemente, quanto às competências posteriores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora requer a repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas em valor acima do limite previsto na legislação previdenciária. O cálculo da contribuição devida pelo segurado empregado está disciplinado no caput do artigo 20 da Lei nº 8.212/1991, nos seguintes termos: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa (...). Por sua vez, o referido diploma legal, em seu artigo 28, estabelece a definição de salário de contribuição no caso do segurado empregado, bem como estabelece um limite máximo: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês (...); (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Assim, ainda que o segurado exerça atividades concomitantes perante distintas fontes pagadoras, o total das contribuições por ele suportadas em cada competência deve respeitar o limite máximo estabelecido pela legislação previdenciária. O recolhimento que ultrapasse esse limite configura pagamento indevido, passível de restituição nos termos do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, o CNIS juntado no id 596782783 demonstra que a parte autora manteve vínculos concomitantes com AMICO SAÚDE S.A. e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL DE SÃO PAULO nas competências discutidas. No vínculo com AMICO SAÚDE S.A., constam remunerações de R$ 6.829,91 em julho de 2021, R$ 6.919,27 em agosto de 2021, R$ 6.914,57 em setembro de 2021 e R$ 9.138,52 em outubro de 2021. No vínculo concomitante com a Cruz Vermelha Brasileira, encontram-se registradas remunerações de R$ 5.307,25, R$ 4.997,09, R$ 4.997,09 e R$ 166,57, respectivamente. A soma das remunerações, portanto, ultrapassou o limite máximo do salário de contribuição vigente nas quatro competências. O demonstrativo juntado no id 596782794 identifica, precisamente, excesso contributivo nas competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2021, apurando valores históricos de R$ 594,31, R$ 550,88, R$ 550,88 e R$ 12,49, respectivamente, totalizando R$ 1.708,56. Embora a União sustente que o CNIS não constitui, isoladamente, comprovante do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária, os elementos constantes dos autos são suficientes, nesta fase cognitiva, para demonstrar a existência de vínculos remunerados concomitantes cuja soma excedeu o teto previdenciário e dar suporte ao reconhecimento do direito à restituição das contribuições que tenham sido efetivamente suportadas pela segurada acima do limite legal. Isso não significa, contudo, acolher como definitivo o montante indicado unilateralmente na memória de cálculo. A existência e o valor efetivamente recolhido em excesso em cada competência deverão ser conferidos por ocasião do cumprimento do julgado, mediante confronto com os dados existentes nos sistemas da Administração Tributária, informações das fontes pagadoras e demais elementos necessários à correta apuração do crédito. Portanto, demonstrada a existência de remunerações concomitantes sujeitas ao limite máximo do salário de contribuição, a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente descontados ou recolhidos em seu nome que tenham ultrapassado, em cada competência, a contribuição máxima legalmente exigível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL à restituição dos valores de contribuições previdenciárias efetivamente descontados ou recolhidos em nome da parte autora que tenham excedido, em cada competência, o montante máximo legalmente exigível, relativamente às competências de: 07/2021, 08/2021, 09/2021 e 10/2021. Na apuração do indébito deverão ser consideradas, em cada competência, as contribuições efetivamente suportadas pela parte autora em todos os vínculos contributivos concomitantes, restituindo-se exclusivamente a parcela que ultrapassar o limite máximo de contribuição vigente no respectivo mês. Até a data do efetivo pagamento, incidirão correção monetária e juros de acordo com os parâmetros vigentes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado, em se tratando de indébito tributário, o regime próprio de incidência da taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros no mesmo período. O valor da condenação deverá ser apurado pela UNIÃO FEDERAL e apresentado para fins de requisição de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em cumprimento de sentença, de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e da economia processuais que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros necessários à apuração do devido se encontram delineados no dispositivo, bastando, para a execução, a realização do cálculo respectivo. Nesse sentido, o teor do Enunciado nº 32 do FONAJEF, segundo o qual “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Quanto aos requerimentos relativos à forma de levantamento da futura requisição de pagamento e ao destaque de honorários contratuais, serão apreciados oportunamente, na fase de cumprimento de sentença, se necessário. Registrado no presente ato. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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