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5045090-78.2024.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045090-78.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARANA ADVOGADO(A): NATHALIA DO HERVAL MENDES (OAB RS134810A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar a manifestação da parte exequente juntada no evento 88, DOC1, na qual postula a expedição de alvará eletrônico em favor de terceiro estranho à lide, sustentando a ausência de vedação legal e a autorização para quitação do débito. Indefiro o pedido de expedição de alvará em conta bancária de terceiro. Com efeito, a expedição de ordem de pagamento ou transferência de valores constritos em juízo deve ocorrer estritamente em nome da própria parte credora ou de sua procuradora legalmente constituída, desde que munida de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos moldes do artigo 105 do Código de Processo Civil. A transferência direta de quantias depositadas judicialmente para titularidade de terceiros estranhos à relação jurídica processual não encontra respaldo no procedimento legal, além de comprometer a segurança jurídica dos pagamentos judiciais, a regularidade fiscal e o controle de quitação do débito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários de titularidade do Condomínio Residencial Paraná ou de sua patrona com poderes expressos para receber e dar quitação, viabilizando a confecção do respectivo alvará eletrônico determinado no evento 76, DOC1. Com a juntada dos dados escorreitos, expeça-se o alvará. Intimem-se. Cumpra-se.

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