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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045087-23.2026.8.24.0038/SC AUTOR: NATHALIE ANDRZEJEWSKI MARQUES ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES DE SANTANA (OAB GO066325) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, e, além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo artigo. No caso concreto, a parte requerente requer tutela de urgência para desbloqueio do número (47) 99612-0001 no whatsapp, notadamente porque o número é utilizado para atividades profissionais. Todavia, as razões que fundamentam a tutela de urgência não se coadunam com aqueles previstos no art. 300, do CPC. Salvo engano, dizem respeito ao próprio mérito da causa, notadamente no que diz respeito aos motivos que levaram à suspensão da conta, à adoção dos termos de uso e das medidas de segurança necessárias. Também não há elementos concretos acerca do pedido administrativo e não restou demonstrada urgência bastante para afastar a necessidade de se ouvir a parte contrária. A rotina forense indica que geralmente as contas são suspensas por conta de desrespeito às diretrizes da rede social utilizada. E aqui, salvo engano, não há como se averiguar, em momento de cognição sumária, se houve [ou não] violação/desrespeito aos termos de uso da plataforma, pois tal análise só será possível depois do contraditório - quando a empresa requerida poderá esclarecer a situação. Além disso, pode ser dito que o "whatsapp" se trata de um sistema "privado" e, por isso, a empresa requerida não é obrigada a manter a parte [ou a sua conta] nos seus registros [dentro de critérios gerais e/ou específicos]. Mais: dependendo do caso, deve ser melhor analisada a questão da titularidade da[s] conta[s], notadamente porque era utilizada para divulgação e para o contato com os clientes do Sr. Comilão, para efeito de reconhecimento [ou não] da legitimidade ativa! Então, é prudente que se aguarde a resposta da requerida. Ora, "- A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional. A par disso, para haver a mitigação do princípio do contraditório, o que ocorre com a concessão de tutela conflito de garantias resolvido com a prevalência de uma em detrimento de outra. Tal conflito é estabelecido, por exemplo, quando para o autor existe risco de ineficácia da prestação jurisdicional postulada, sendo que para garantir os efeitos do provimento final buscado, o direito-garantia do contraditório existente para o réu será afastado temporariamente. Em outras palavras, de um lado estará o direito ao acesso à justiça, compreendido como o dever do Estado entregar ao litigante o bem da vida que lhe é devido, e de outro, o direito ao contraditório." "Nestes termos, estabeleceu-se uma cultura de concessão rotineira de tutelas antecipadas antes de citada a parte requerida, a qual deve ser afastada do dia-a-dia forense, pois tal prática arreda os princípios constitucionais basilares. No entanto, esta afirmação não tem o condão de instituir a proibição do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Ora, em hipóteses que a citação do réu puder tornar ineficaz a medida pugnada pelo autor ou haja urgência da providência, será possível a concessão de liminar inaudita altera pars." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.005033-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 22 de novembro de 2005]. ADA PELLEGRINI GRINOVER não diverge: "Confrontando-se o requisito legal da "prova inequívoca" (CPC, art. 273, caput), de um lado, e a exigência constitucional do contraditório como fator de eficácia da prova (CF, art. 5º, LV), de outro lado, é lícito concluir (...) que a antecipação de tutela não pode ser concedida quando a convicção esteja fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial." ["Contraditório e "Prova Inequívoca" para Fins de Antecipação de Tutela", in Revista do Advogado. N. 61. Nov./2000. São Paulo: Associação dos Advogados, p. 118 – grifei]. Neste particular, há precedentes do TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. REDE SOCIAL. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA NO FACEBOOK. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO PROVEDOR. SISTEMA DE RECUPERAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE DA FALHA. DANO MORAL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO ULTRAPASSA O DISSABOR COTIDIANO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio temporário de conta em rede social, fundado em identificação de atividade incomum pelo sistema de segurança do provedor, configura exercício regular de direito amparado pelos termos de uso contratualmente aceitos pelo usuário, não constituindo, por si só, ato ilícito ensejador de responsabilidade civil. 2. A alegação de falha no sistema de recuperação de conta, lastreada exclusivamente em prova digital produzida unilateralmente pela apelante e desprovida de confirmação técnica idônea, revela-se insuficiente para demonstrar o defeito na prestação do serviço, sobretudo quando a posterior reativação da conta evidencia o funcionamento do sistema. 3. A suspensão temporária de conta em rede social, ainda que cause transtornos ao usuário, enquadra-se como dissabor cotidiano insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável, mormente quando ausente prova objetiva de abalo concreto a direito personalíssimo ou de efetivo prejuízo à atividade profissional. 4. A invocação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, não altera o resultado do julgamento quando a reanálise do acervo probatório confirma a correção da sentença de improcedência." [Apelação Cível 1094292-77.2025.8.26.0100; Relator (a): JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP3); Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026 - grifei]. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM – SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE PERFIL, ANTE A PERDA DE OBJETO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO – RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AOS DANOS MORAIS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO OU DE OFENSA À HONRA E PERSONALIDADE DO AUTOR – LEGALIDADE DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO ÀS POLÍTICAS DO SERVIÇOS INSTAGRAM – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO." [Apelação nº 4034222-43.2025.8.26.0100/SP, Relator: Juiz JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, julgado em 30.07.2026 - grifei] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CABIMENTO: A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA É DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO MONOCRÁTICO E SOMENTE PODE SER DEFERIDA DESDE QUE HAJA REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM JULGAMENTO. PREMATURA A MEDIDA PARA A IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA DA PARTE AUTORA NO “INSTRAGRAM” ANTES DO CONTRADITÓRIO NESTE CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." [Agravo de Instrumento n.º 4018967-20.2026.8.26.0000/SP, Relator: Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS, julgado em 07.04.2026 - grifei]. No corpo do último acórdão: "A medida de imediata reativação da conta no “Instragram” descrita nos autos se afigura prematura. Neste momento processual ainda não estão presentes de forma inequívoca a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório ainda é frágil para demonstrar os requisitos da providência pleiteada, notadamente, a alegada urgência da medida, que não foi demonstrada pela parte autora agravante para justificar a concessão da tutela provisória sem a oitiva da parte ré agravada. O ajuizamento da ação por si só não é suficiente para antecipar os efeitos da tutela pleiteada. É recomendável que esse pedido aguarde a manifestação da parte contrária e seja examinado após o exercício do contraditório, oportunidade em que se poderá verificar com clareza a motivação do cancelamento do acesso à conta e eventual irregularidade na prestação de serviço da parte ré." [grifei] "Mutatis mutandis", é o caso tratado aqui! É sabido também da obrigação de atuação preventiva que recai sobre os provedores de aplicação - sem prejuízo da análise de restabelecimento do conteúdo/conta: "O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). 5.1 A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2 Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor.[...] " [STF. Plenário. RE 1.037.396/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 987) (Info 1184)]. Da emenda da inicial INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento, [a] comprovando a sua relação com a empresa SR. COMILÃO, notadamente se é sócia-administradora ou funcionária, devendo incluir a pessoa jurídica no polo passivo e apresentar certidão simplificada emitida pela JUCESC comprovando sua condição de MEI / ME / EPP para o corrente ano; [b] comprovando a inscrição suplementar na OAB de seu procurador XXXXXXXX [número OAB +estado] perante a Seccional de Santa Catarina, já que patrocina mais de 5 [cinco] ações neste Estado no ano corrente. Estando pendente de finalização o processo administrativo perante a OAB, fica intimada a parte requerente, no mesmo prazo, a apresentar o comprovante de requerimento da inscrição suplementar, ciente de que o documento definitivo deverá ser anexado até o julgamento da ação, sob pena de extinção. Adianto, aliás, que apenas o advogado com a inscrição "regular" pode, salvo juízo mais lúcido, substabelecer. Para evitar tumulto, RECOMENDA-SE à parte que a documentação de seu interesse seja trazida ao processo sempre por intermédio de petição, e não de forma "avulsa", sob pena de "exclusão" na reiteração. Da não apresentação da emenda da inicial Não sendo apresentada emenda da inicial dentro do prazo e não havendo pedido de dilação de prazo, volte concluso – para sentença de extinção. Da emenda da inicial e da audiência de conciliação Por questão de celeridade processual, apresentada a emenda da inicial, anoto que a sua regularidade seja analisada quando da audiência de conciliação. No procedimento especialmente regulado pela Lei 9.099/95, a busca pela conciliação é premissa e consectário da base principiológica desse microssistema [arts. 2º e 53, § 2º], tanto que a ausência das partes requerente e requerida na sessão conciliatória implica na extinção do processo sem análise do mérito e na revelia, respectivamente [Lei 9.099/95, art. 51, inciso I e art. 20]. Diante disso, REMETA-SE o processo à Secretaria do Juizado, para a designação de audiência conciliatória, que será realizada presencialmente [Sala de audiências do 2º JEC - Fórum da Comarca de Joinville, sala 207-A]. CITE-SE a parte requerida por carta/AR ou, se for o caso, por mandado ou carta precatória. Não sendo indicado endereço da parte requerida, INCLUA-SE o processo nos localizadores de acesso automatizado às bases de dados conveniadas para extração de informações sobre endereço[s] da parte requerida/executada [CGJ/SC, Circulares n. 128/2021 e n. 196/2021]. Com a pesquisa, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 5 [cinco] dias, diligenciar e apontar em qual deles a parte requerida pode ser encontrada, sob pena de extinção REGISTRO que a citação por whatsapp é medida excepcional e deverá ser adotada quando não indicado outro endereço da parte requerida, devendo constar - no mandado – [i] que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá cumprir integralmente as disposições da Circular CGJ/SC n. 222/2020, e especialmente juntar o comprovante de recebimento/confirmação de leitura no processo, sob pena de ser reconhecida/declarada a nulidade do ato, bem como [ii] que a citação da pessoa jurídica por WhatsApp exige a expressa indicação do nome da pessoa que receberá a citação [e que em tese representa a empresa]. Caso não localizada a parte requerida e havendo necessidade de citação com menos de 30 [trinta] dias da audiência, voltem conclusos para análise da possibilidade de redesignação do ato em razão da aplicação do prazo do CPC, por analogia. ADVERTE-SE desde logo o seguinte: [a] As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado[a] nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência [desde que comprovado o endereço]. [b] A ausência injustificada da parte requerente implicará na pena de extinção [Lei 9099/95, art. 51, inciso I], enquanto que a da parte requerida importará na aplicação dos efeitos da revelia [Lei 9.099/95, art. 20]. [d] A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio do seu procurador - cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre a data da audiência. [e] Na audiência a ser designada, caso não obtida a conciliação, deverá a parte requerida, pessoalmente ou por intermédio de advogado[a], oferecer contestação escrita antes da audiência [e até o horário designado] ou de forma oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol com no máximo 3 [três] testemunhas. [5] ANOTO que as partes – em todas as manifestações/petições - devem providenciar a: [i] exportação - em texto - da íntegra das conversas, por meio da ferramenta "exportar conversa" disponibilizada no próprio aplicativo whatsapp, converter o respectivo arquivo em .pdf e juntá-lo no processo; [ii] apresentação de degravação/transcrição da mídia de áudio apresentada como prova, indicando, inclusive, os autores de cada parte dos diálogos, a fim de que se possa ter a perfeita compreensão do ocorrido; OU, na impossibilidade de degravação/transcrição, esclarecer o exato contexto de cada um dos áudios juntados, ainda que de forma resumida, identificando-os individualmente, tanto em relação ao tema de cada conversa quanto em relação aos seus respectivos participantes [art. 439 e seguintes do CPC]. Da relação de consumo e inversão do ônus probatório A existência [ou não] de "relação de consumo", por cautela, será analisada no correr do processo ou, de forma definitiva, quando da sentença de mérito. Na mesma linha, e em sendo o caso de "relação de consumo", a necessidade [ou não] da "inversão do ônus da prova" será apreciada por ocasião de eventual instrução do processo, caso a prova documental não seja suficiente para o julgamento antecipado [CPC, art. 355 c/c art. 357, inciso III]. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5045087-23.2026.8.24.0038 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 03/09/2026.
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