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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5045083-65.2025.8.24.0023/SCAUTOR: APARECIDO BECEGATO ADVOGADO(A): FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB SP335455) SENTENÇA 3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela provisória deferida no evento 1, DESPADEC10, inclusive a multa diária então fixada, ficando afastada qualquer obrigação do Réu de transferir para seu nome a motocicleta Yamaha/YBR 125E, placa DUX7499, fundada naquela decisão. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o Autor ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pelo vencedor e ao pagamento de eventuais custas processuais pendentes, na forma do art. 84 do mesmo diploma. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que exerceu a curadoria especial do Réu, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado, o tempo de tramitação e a ausência de instrução oral, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao Autor no evento 1, DESPDECOFIC6, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.
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