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5045081-73.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045081-73.2026.4.04.7000/PR AUTOR: DENISE WILLE ZANOTIN ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DE CASTRO ALVES (OAB PR063405) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos: a) Instrumento de procuração atualizado (datado há, no máximo, 01 ano), assinado de próprio punho (a assinatura digital não é admitida); b) Declaração de hipossuficiência atualizada, considerando pedido de justiça gratuita, assinada de próprio punho (a assinatura digital não é admitida); c) Termo de renúncia atualizado da parte autora renunciando aos valores que eventualmente excedam ao teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, no qual deverão constar, expressamente, a renúncia às parcelas vencidas e a uma anuidade das parcelas vincendas, que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Alternativamente, a parte pode conceder ao advogado procuração com poderes específicos para realizar a renúncia nos termos acima descritos, podendo o termo ser firmado pelo advogado ou a declaração inserida no corpo de petição. A Lei n.º 14.063/2020 versa "sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos" (art. 1º). O art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei em comento dispõe que o uso de assinaturas eletrônicas não é aplicável aos processos judiciais. Ademais, inexiste lei regulamentando o disposto no art. 105, § 1º, do CPC, acerca da assinatura digital da procuração e outros documentos necessários ao processo judicial. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada do que foi determinado à parte autora, anotem-se para sentença. 3. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.

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