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5045066-29.2023.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045066-29.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas APELANTE: DOMINGOS GUILHERME NUNCIO (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELANTE: ILSE NEDA NUNCIO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELADO: PASSOPAR S/A (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO BENVEGNÚ JUNIOR (OAB RS038856) APELADO: AVELINO MARCOS GUARIENTI (RÉU) ADVOGADO(A): FLÁVIO BENVEGNÚ JUNIOR (OAB RS038856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUCESSÃO DE DOMINGOS GUILHERME NUNCIO, representada pela sucessora ILSE NEDA NUNCIO em face da decisão proferida no evento 12, DESPADEC1 dos autos da apelação cível interposta contra PASSOPAR S/A e AVELINO MARCOS GUARIENTI, que não conheceu do pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso e determinou o recolhimento do preparo em dobro. Em suas razões (evento 18, EMBDECL1), a parte embargante alega omissão e contradição, pois sustentam que a gratuidade pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do CPC, e que o pedido deveria ter sido apreciado antes da exigência do preparo. Citam jurisprudência do STJ e o Tema 1.178 para defender a necessidade de prévia análise da hipossuficiência. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para apreciação da gratuidade e, se indeferida, concessão de prazo para recolhimento simples do preparo, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não vislumbro no presente julgado. Dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator." Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia cinge-se à possibilidade de formulação de pedido de gratuidade da justiça em petição autônoma apresentada após a interposição da apelação, com a finalidade de afastar a exigência do preparo recursal. A interposição do recurso submete-se à preclusão consumativa, de modo que, uma vez protocolada a apelação, não se admite posterior aditamento ou emenda, salvo previsão legal expressa. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição. Ausente o recolhimento e inexistente pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, incide o § 4º do referido dispositivo, com a intimação para pagamento em dobro. No caso, constatada a ausência de preparo, os apelantes foram intimados, em 03/08/2026, para realizar o recolhimento em dobro. A petição apresentada posteriormente, em 12/08/2026, requerendo gratuidade da justiça para afastar a deserção, configura tentativa de suprir requisito de admissibilidade após a consumação do ato recursal, o que não se admite. Para obter a dispensa do preparo, incumbia aos apelantes requerer o benefício na própria apelação ou demonstrar que já o possuíam na origem. Não o fazendo, e deixando igualmente de recolher as custas, sujeitaram-se às consequências previstas no art. 1.007, § 4º, do CPC. Admitir pedido posterior de gratuidade exclusivamente para afastar a determinação de recolhimento em dobro implicaria esvaziar a disciplina legal do preparo e das preclusões processuais. Dessa forma, não há falar em modificação da decisão embargada, devendo a parte embargante proceder ao pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Pelo exposto, desacolho os embargos de declaração, mantendo a decisão do evento 12, DESPADEC1, devendo a parte promover o pagamento do preparo recursal em dobro. Diligências legais. 1. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel – Novo Código de processo civil comentado – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 953

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