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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5045052-66.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: MARIZA LIZETE FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de suspensão formulado pela instituição financeira executada não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de afetação proferida no REsp 2.227.280/PR pelo Superior Tribunal de Justiça não determinou a paralisação irrestrita de todas as demandas em andamento no território nacional que versem sobre a questão em debate. A ordem de sobrestamento foi expressamente restrita aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em trâmite no próprio Superior Tribunal de Justiça ou perante as instâncias ordinárias, conforme o art. 1.037, inciso II, do CPC. Nesse sentido, verifica-se que não há determinação de suspensão das ações em fase de conhecimento ou de cumprimentos provisórios de sentença em curso no primeiro grau de jurisdição. Ademais, impõe-se consignar que o recurso especial interposto pela executada na ação originária não é dotado de efeito suspensivo automático, dependendo de concessão expressa do relator, circunstância não demonstrada nestes autos. Dessa forma, a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, pela mera decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não prospera. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem decidindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1378/STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o processo originário está suspenso em razão da afetação do referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quando o recurso especial interposto na ação de conhecimento encontra-se sobrestado em razão da afetação de tema repetitivo, sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso especial, por sua natureza, não possui efeito suspensivo automático, conforme estabelece o artigo 995 do CPC, sendo necessário requerimento específico e demonstração dos requisitos legais para sua concessão.2. A decisão de afetação do Tema 1378/STJ determinou apenas o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, sem atribuir efeito suspensivo aos recursos ou determinar a suspensão dos processos em fase de cumprimento de sentença.3. O sobrestamento do recurso especial e a concessão de efeito suspensivo são institutos processuais distintos, com finalidades diversas: o primeiro visa à uniformização da jurisprudência, enquanto o segundo tem por objetivo paralisar a eficácia da decisão recorrida.4. A suspensão do cumprimento provisório de sentença, sem expressa determinação na decisão de afetação, cria um obstáculo não previsto na legislação processual, desvirtuando a finalidade do instituto e protelando indevidamente a satisfação do crédito.5. A verba executada possui caráter alimentar, por se tratar de honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 14, do CPC, e a Súmula Vinculante nº 47 do STF, o que reforça a necessidade de prosseguimento do cumprimento provisório. IV. TESE:O sobrestamento de recurso especial em razão da afetação de tema repetitivo não equivale à concessão de efeito suspensivo, não impedindo o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50533059020268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 23-04-2026)", Outrossim, afasta-se a alegação de risco de prejuízo irreparável para a instituição financeira executada com o andamento da execução provisória. Nos termos do art. 520, inciso I, do CPC, o cumprimento provisório corre por iniciativa e sob a responsabilidade da parte exequente, que se obriga a reparar eventuais danos sofridos pelo executado na hipótese de reforma da decisão exequenda. Além disso, para a prática de atos que importem transferência de patrimônio, levantamento de dinheiro ou satisfação definitiva do crédito, a legislação processual exige a prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC. Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão formulado pela executada. Intimem-se. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido formulado no evento 60, PET1.
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