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5045046-61.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5045046-61.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação APELANTE: CARLINA MENDES AQUINO (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRÍCIA MONTEMEZZO (OAB RS058810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. Naquela oportunidade, o juízo de origem fundamentou a negativa na capacidade financeira da autora, evidenciada pela assunção de uma prestação mensal de R$ 4.171,43 no contrato de financiamento. Contra essa decisão interlocutória, a autora não interpôs o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Em vez disso, optou por recolher as custas iniciais. A ausência de recurso específico no momento oportuno tornou estável a decisão que indeferiu o benefício, operando-se a preclusão sobre a matéria no âmbito deste processo. A rediscussão do tema em sede de apelação somente seria cabível se a parte demonstrasse uma alteração substancial e superveniente em sua situação financeira, o que não ocorreu. Ao contrário, os elementos dos autos reforçam a conclusão de que a apelante possui condições de arcar com as despesas do processo. A declaração de imposto de renda juntada com o recurso de apelação (evento 81, DECL2), referente ao ano-calendário de 2025, indica rendimentos tributáveis totais de R$ 63.487,13. Este valor representa uma evolução patrimonial significativa em comparação com o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2024 (evento 8, COMP2), que registrava um total de R$ 15.360,38. Esse aumento de renda, por si só, enfraquece a alegação de hipossuficiência. Ademais, a apelante efetuou, há poucos meses, o pagamento das custas do processo, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em parcela única, sem qualquer parcelamento. A capacidade de arcar com tal despesa, de montante consideravelmente superior ao preparo recursal, fixado em R$ 473,60, é um forte indicativo de que a apelante dispõe de recursos para suportar os custos do recurso. Não foi apresentada qualquer justificativa concreta que demonstre a impossibilidade de arcar com esse valor menor, após ter quitado uma quantia mais expressiva sem dificuldades aparentes. Dessa forma, a combinação dos fatores – a preclusão da matéria, a evolução patrimonial demonstrada e a capacidade de pagamento evidenciada pelo recolhimento das custas iniciais – impede o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça postulado no recurso de apelação. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, voltem conclusos.

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