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5045045-30.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045045-30.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FLAMIR GUILHERME ADVOGADO(A): RINALDO RAPOSO RIBEIRO (OAB RJ180733) AUTOR: MARIA DA PENHA BENTO GUILHERME ADVOGADO(A): RINALDO RAPOSO RIBEIRO (OAB RJ180733) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de evento 18, restabelecendo a plena higidez dos atos de expropriação extrajudicial e facultando à ré o regular prosseguimento da alienação do imóvel, na forma da legislação de regência. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora anteriormente concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se os atos de praxe e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas.

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