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5045038-48.2025.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045038-48.2025.8.21.0022/RS AUTOR: BANDEJAO REFEICOES TODODIA LTDA ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO DA SILVA MORTAGUA (OAB RS115314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Parcelamento das Custas Defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas iguais mensais. Consigno, por necessário, que as parcelas deverão ser rigorosamente pagas no vencimento sob pena da cancelamento da distribuição e extinção do processo, a despeito do adiatando dos atos processuais eventualmente praticados. Dito isso, encaminhem-se os autos à C-CALC para as devidas providências. Após, intime-se a parte autora para que quite a primeira parcela no prazo de quinze dias. 2. Com a informação do CUMPRIMENTO no sistema e-proc, de pronto, passo ao impulsionamento oficial. 2. 1 Da Inicial e Audiência de Conciliação Recebo a inicial. Com fulcro no princípio basilar do Código de Processo Civil da Solução Consensual de Conflitos, a despeito da manifestação da parte autora ao contrário, dado que a dispensa da solenidade ocorre apenas havendo expresso desinteresse da ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. O CEJUSC deve enviar os autos à MULTICOM para cumprimento. É obrigatório o comparecimento das partes acompanhadas de advogados, e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme o artigo 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência. Outrossim, não possuindo a parte ré interesse na autocomposição, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme exige o § 5º do artigo 334 do diploma processual civil, sendo que o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. 3. Fluído o prazo SEM O RECOLHIMENTO da primeira parcela, retornem imediamente para extinção. Dils. legais.

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