Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045038-48.2025.8.21.0022/RS AUTOR: BANDEJAO REFEICOES TODODIA LTDA ADVOGADO(A): BIANCA CARDOSO DA SILVA MORTAGUA (OAB RS115314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do Parcelamento das Custas Defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 parcelas iguais mensais. Consigno, por necessário, que as parcelas deverão ser rigorosamente pagas no vencimento sob pena da cancelamento da distribuição e extinção do processo, a despeito do adiatando dos atos processuais eventualmente praticados. Dito isso, encaminhem-se os autos à C-CALC para as devidas providências. Após, intime-se a parte autora para que quite a primeira parcela no prazo de quinze dias. 2. Com a informação do CUMPRIMENTO no sistema e-proc, de pronto, passo ao impulsionamento oficial. 2. 1 Da Inicial e Audiência de Conciliação Recebo a inicial. Com fulcro no princípio basilar do Código de Processo Civil da Solução Consensual de Conflitos, a despeito da manifestação da parte autora ao contrário, dado que a dispensa da solenidade ocorre apenas havendo expresso desinteresse da ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. O CEJUSC deve enviar os autos à MULTICOM para cumprimento. É obrigatório o comparecimento das partes acompanhadas de advogados, e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme o artigo 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência. Outrossim, não possuindo a parte ré interesse na autocomposição, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme exige o § 5º do artigo 334 do diploma processual civil, sendo que o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. 3. Fluído o prazo SEM O RECOLHIMENTO da primeira parcela, retornem imediamente para extinção. Dils. legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.