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5045020-29.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045020-29.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO A ALDEIA DO SOL LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de SISBAJUD e de RENAJUD, haja vista que não há indicativos de modificação de situação suscetível de recomendar nova tentativa de constrição. A reiteração genérica do pedido de penhora de ativos exige embasamento em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais [que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população]. Sobre o tema, o entendimento da Corte Superior: "[...] 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 4. O pedido de renovação do pedido de utilização do sistema Bacenjud deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento, sendo necessário que a parte exequente busque demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado, o que não ocorreu na presente hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido" (STJ. REsp. n.º 2136266, Min. Francisco Falcão, j. 19/4/2024). ANOTA-SE desde logo, em relação ao SISBAJUD, que "a circunstância de inexistir previsão legal expressa fixando prazo mínimo para renovação das pesquisas não afasta a necessidade de observância dos parâmetros construídos pela jurisprudência, os quais, em hipóteses semelhantes, têm considerado razoável o intervalo aproximado de um ano entre as diligências, salvo demonstração de fato novo relevante ou alteração patrimonial superveniente." [TJSC, Agravo de Instrumento n.º 5013294-83.2026.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 09 de junho de 2026 - corpo do acórdão - grifei]. Por outro lado, NEGO o pedido de pesquisa por meio do SERPJUD em razão dos fundamentos colocados na decisão do Evento 4 que, por si só, continuam válidos. Diante disso tudo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novos bens penhoráveis e para apresentar cálculo atualizado do débito, dentro do prazo de 15 [quinze] dias. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.

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