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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5044983-31.2026.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 03/09/2026.
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5044983-31.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ALICE VARGAS ADVOGADO(A): VITOR PONTES LEMES (OAB GO054967) DESPACHO/DECISÃO I. A parte autora formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos aptos a indicar capacidade econômica incompatível com a benesse. Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178, é vedado o indeferimento imediato do pedido com base exclusiva em critérios objetivos. Portanto, constatada a presença de elementos que fragilizem a presunção, deve o magistrado determinar a comprovação da condição econômica, indicando, de modo preciso, as razões que justificam a diligência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Outrossim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", diretriz reiterada, no âmbito local, pela Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina. II. No caso de a parte autora ser casada ou conviver em união estável, mostra-se necessária a apresentação de informações acerca da situação financeira do núcleo familiar, a fim de permitir a adequada apreciação do pedido, inclusive porque a aferição da insuficiência de recursos deve levar em conta o contexto econômico efetivamente demonstrado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE DEVE SER ANALISADO À LUZ DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO NÚCLEO FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL NESSE SENTIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR, DEMONSTRANDO A CAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014951-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025). (grifei) III. Em decorrência, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando aos autos, naquilo que for aplicável ao seu caso, documentos atualizados referentes ao núcleo familiar, tais como comprovantes ou declaração de rendimentos dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, CTPS, bem como outros documentos que entender pertinentes, a exemplo de despesas essenciais, encargos familiares, compromissos financeiros permanentes ou despesas extraordinárias relevantes, a fim de possibilitar a apuração da efetiva incapacidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da subsistência digna, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício. IV. Após, voltem conclusos.
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