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Processo 5044977-92.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044977-92.2026.8.21.0010/RS AUTOR: RAYSSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O prévio requerimento administrativo não é condição da ação. Ademais, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada exclusivamente na falta de prévio requerimento administrativo, não merece prosperar quando a defesa de mérito apresentada pela parte requerida já demonstra a existência de um litígio e uma resistência inequívoca à pretensão da parte autora. A resistência da parte requerida, consubstanciada em sua defesa, é a prova cabal da necessidade da tutela jurisdicional. Impor à parte autora a obrigação de retornar à esfera administrativa, após a apresentação da contestação que já revela a negativa de sua pretensão, seria um mero protelamento da solução da lide, em desacordo com os princípios da celeridade processual e da efetividade da jurisdição. Portanto, vai afastada a preliminar. 2. Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita: A autora teve deferida a AJG mediante a juntada de declaração de pobreza e demonstração de que não declara imposto de renda. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita pode ser revogada a qualquer tempo, se comprovada a ocorrência de alteração da condição de hipossuficiência financeira. Em que pese as alegações da parte ré, estas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada ou comprovar a substancial alteração na situação econômica da autora de modo a afastar o benefício concedido. Assim, "in dubio pro misero", vai indeferida a impugnação. 3. Da preliminar de "procuração genérica": A natureza da ação não exige procuração específica. A inicial está acompanhada de documentos pessoais da autora, inclusive procuração assinada de próprio punho, outorgando poderes para o ajuizamento de ação. Assim, vai afastada a preliminar. 4. No mais, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. E, de pronto, adianto que as questões de fato estão expostas na inicial e na contestação. Da leitura das peças, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência e à validade da contratação do empréstimo consignado nº 367193186-7, firmado em nome da parte autora junto ao Banco PAN S.A. De um lado, a autora sustenta jamais ter solicitado ou autorizado a referida contratação, tampouco tido conhecimento de sua celebração, afirmando que apenas o contrato nº 367050822-9 foi por ela regularmente pactuado, de modo que os descontos relativos ao segundo contrato, incidentes sobre seu benefício de prestação continuada desde dezembro de 2022 seriam indevidos. O réu, por seu turno, sustenta a regularidade e a legalidade da contratação, alegando tratar-se de negócio formalizado digitalmente, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e demais elementos de segurança, com depósito do valor em conta de titularidade da autora, invocando ainda a anuência tácita decorrente da inércia da parte autora por longo período sem impugnação dos descontos. É sobre isso que cairá a atividade probatória no presente feito. Com efeito, no que tange à distribuição do ônus da prova, considerando o caráter consumerista da relação, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, incumbindo à parte demandada a prova da legalidade da contratação. Dito isso, intimem-se as partes para dizer sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Intimações eletrônicas.

2026-08-26 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044977-92.2026.8.21.0010/RSRELATOR: SILVIO VIEZZER AUTOR: RAYSSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 25/08/2026 - CONTESTAÇÃO

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