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TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5044968-37.2025.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista deferimento de pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, com fulcro no provimento n° 19, artigo 8°, inciso II, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c resolução n° 81, tabela IX, item 16, alínea VIII, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de constrição, sendo necessária UMA para cada sistema a ser pesquisado, sob pena de não cumprimento da diligência deferida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões Planaltina, 8 de setembro de 2026. LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 2313567 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
TJGO · Planaltina - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5044968-37.2025.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Banco Santander (Brasil) S.A. Polo Passivo: Atacadão Mix Eireli Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ATACADÃO MIX EIRELLI, WILLIAM MENDES DE OLIVEIRA, EUDES DE OLIVEIRA e CIRLEI MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao mov. 81, a parte exequente requereu a validação da intimação dos executados William e Eudes em razão do bloqueio, a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 33.403,62 (trinta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos). Requer, ainda, a realização de novas diligências de busca patrimonial em face dos coexecutados William e Eudes, por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD e INFOJUD. Ao final, requereu a expedição de nova carta de citação para a coexecutada Cirlei Mendes Pereira Oliveira. É o relato. Passo a decidir. 1. Conforme já estabelecido na decisão do mov. 72, ambos os executados, embora citados, não constituíram patrono nos autos, tornando-se revéis. Nestes casos, a legislação processual é clara ao dispor que os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, conforme o art. 346 do Código de Processo Civil. A tese do exequente de que o bloqueio de ativos financeiros configura ciência inequívoca, embora relevante, não altera a forma de contagem de prazo para o revel, já definida por este juízo em consonância com a jurisprudência consolidada, que dispensa a intimação pessoal para os atos subsequentes à citação. Dessa forma, a intimação acerca da indisponibilidade de ativos realizada via SISBAJUD considera-se perfeita com a publicação da decisão que a ordenou. Decorrido o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação (art. 854, § 3º, do CPC) sem qualquer impugnação por parte dos executados, opera-se a preclusão, sendo cabível a conversão da indisponibilidade em penhora e, subsequentemente, em pagamento ao credor (art. 854, § 5º, do CPC). Assim, ACOLHO o pedido para determinar a conversão do valor bloqueado de R$ 33.403,62 (trinta e três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e dois centavos) em penhora e autorizar sua liberação em favor do exequente. EXPEÇA-SE ALVARÁ HÍBRIDRO em favor da parte exequente, mediante transferência de valores por ofício à instituição financeira. Os advogados deverão indicar nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, valor, percentual do cliente e dos honorários, bem como os dados pessoais dos titulares das contas, como número do CPF, nos termos do art. 174 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial TJGO. O alvará poderá ser autorizado em nome do advogado se com poderes para receber e dar quitação. Caso ainda não informados os dados acima nos autos, a Secretaria deve intimar as partes para que os consignem nos autos. O ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), diretamente em conta, deverá ser encaminhado pela via eletrônica às instituições bancárias. 2. DEFIRO a renovação das pesquisas de bens em nome dos executados William Mendes de Oliveira e Eudes de Oliveira. Ao Cartório, para que, proceda, via CACE, às seguintes diligências: I. Consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, habilitando a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias; II. Consulta e inserção de restrição de transferência sobre veículos porventura localizados via sistema RENAJUD; e III. Consulta das últimas declarações de bens e rendimentos via sistema INFOJUD. 3. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada Cirlei Mendes Pereira Oliveira, para fins de expedição de carta/mandado de citação, o que desde logo autorizo. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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